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1 de Maio de 2024
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    Artigo: Concurso para ingresso e despedida motivada, por desembargadores da 3ª Turma do TRT4

    Por Ricardo Carvalho Fraga, Luiz Alberto de Vargas, Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Maria Madalena Telesca (desembargadores do Trabalho, integrantes da 3ª Turma do TRT4)

    Na última quarta-feira (20/03), o Plenário do STF, decidiu, em repercussão geral, haver necessidade de motivação para a despedida de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista.

    Tal entendimento, adotado no leading case julgado pelo STF, altera o paradigma até então previsto em jurisprudência consolidada do TST, na Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-I. Segundo esta orientação, a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista dispensaria motivação. É excepcionado o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por gozar tal empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista, componentes da Administração Pública indireta estão submetidas, por força do disposto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. A prática de admissão e demissão não pode representar violação aos princípios que regem a Administração Pública. Em decorrência, não se pode considerar ato de gestão do administrador a nomeação e exoneração de empregados.

    Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, o ato de admissão dos empregados é ato vinculado, submetido à prévia aprovação em concurso público. O ato de admitir pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à administração indireta não é discricionário, devendo, repita-se, obedecer aos princípios da administração pública. A demissão de empregado público, por seu turno, há de ser tratada pelo administrador de forma cautelosa, atentando ao requisito da motivação, nos termos da Lei 9.784/99.

    Relevante, ainda, o fato de que a motivação assegura o cidadão contra arbitrariedades da Administração Pública. Juarez Freitas, In Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à boa Administração Pública, Malheiros Ed., 07/2007, São Paulo, p. 47, refere: Na era do direito administrativo da racionalidade aberta, o bom administrador público cumpre o dever de indicar, na prática dos atos vinculados e discricionários, os fundamentos de fato e de direito, em face da inafastável margem de apreciação, presente no mais vinculado dos atos. Imperativo, pois, que todos os atos administrativos, sobremodo se afetarem direitos, ostentem uma explícita justificação, em analogia com o que sucede com os atos jurisdicionais, excetuados os de mero expediente, os ordinatórios de feição interna e, ainda, aqueles que a Carta Constitucional admitir como de motivação dispensável.

    Não se pretende estender aos empregados celetistas concursados os mesmos direitos aplicáveis aos servidores públicos. O que se busca simplesmente é que inexista despedida sem qualquer motivação para aqueles empregados de sociedades de economia mista e de empresa pública, devidamente concursados. Nesse sentido, inclusive previsão na Convenção 158 da OIT (Parte II, Seção A).

    Assim, é de se exigir motivação expressa para a despedida dos mencionados empregados. Deve ser apresentada justificativa suficiente para atender o requisito da motivação, nos termos da Lei 9.784/99. Este já era o entendimento da 3.ª Turma do TRT da 4.ª Região, que agora é confirmado pela decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Trata-se de um avanço civilizatório nas relações de trabalho, afastando atos arbitrários de dispensa de um empregado, o que na esfera da administração pública ofende os princípios que a norteiam. Espera-se, agora, na esteira do que a propõe a referida Convenção da OIT, que tal motivação das despedidas também possa ser aplicada também nas relações de trabalho com empresas privadas.

    OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-concurso-para-ingresso-e-despedida-motivada-por-desembargadores-da-3-turma-do-trt4/100416262

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