4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 002XXXX-97.2014.5.04.0027
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
30/09/2020
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Ementa
GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO.
Comprovada a existência de grupo econômico por coordenação, tendo em vista a identidade de objetivos e interesses dos empreendimentos, bem como a interligação societária entre as empresas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA RÁDIO GUAÍBA LTDA., quanto aos tópicos relativos à conexão entre as três ações e à responsabilidade solidária, por ausência de interesse recursal. Ainda em preliminar, à unanimidade, REJEITAR A ARGUIÇÃO DAS RECLAMADAS DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, por deserção. No mérito, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para a) conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas e demais despesas processuais; e b) determinar a integração das comissões pagas ao reclamante, por intermédio da pessoa jurídica (LCR Publicidade e Eventos Ltda.), ao seu salário, com reflexos (horas extras, 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS). À unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS quanto aos tópicos da ilegitimidade passiva e da responsabilidade solidária, restando sobrestadas as demais matérias do seu recurso, mantendo a declaração de existência de grupo econômico entre as demandadas. Determina-se o retorno dos autos à origem a fim de que sejam apreciados os pedidos por força do reconhecimento da invalidade do contrato celebrado com a pessoa jurídica - LCR Publicidade e Eventos: diferenças de diferenças de comissões, pagamento das comissões por permutas, juros e correção sobre as comissões pagas com atraso e ressarcimento de impostos e despesas pagas com pessoa jurídica por verba tipicamente salarial (pedidos 3.1, 3.2 e 3.4 e 4 da petição inicial). Intime-se. Porto Alegre, 29 de setembro de 2020 (terça-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão