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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0020960-33.2018.5.04.0511
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
28/08/2020
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Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
O ente público que se beneficiou diretamente da mão de obra decorrente do contrato de prestação de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente quando demonstrada a culpa in vigilando. Adoção das Súmulas nº 331, item V, do TST, e 11 deste Tribunal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade de votos, deixar de conhecer o recurso do autor no item da indenização por danos morais, por ausência de interesse recursal. Ainda, preliminarmente, por maioria de votos, vencido em parte o Des. Manuel Cid Jardon, deixar de conhecer do recurso do reclamante quanto ao benefício da justiça gratuita concedido à primeira reclamada, Fundação Araucária, por ausência de interesse recursal. No mérito, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, Fundação Araucária, para determinar que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fique sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, Município de Bento Gonçalves. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como para reduzir os honorários sucumbenciais para 5% sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos e determinar que sua exigibilidade seja mantida sob condição suspensiva, somente podendo ser executados se nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado houver comprovação de que não mais existe a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício. Valor da condenação majorado em R$ 2.000,00, com custas acrescidas em R$ 40,00. Intime-se. Porto Alegre, 21 de agosto de 2020 (sexta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão