12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-41.2017.5.04.0101 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência ROT XXXXX-41.2017.5.04.0101 RECORRENTE: MICHEL GONCALVES DE GONCALVES, CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA RECORRIDO: MICHEL GONCALVES DE GONCALVES, CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA |
RECURSO DE REVISTA
Recorrente (s): CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA
Advogado (a)(s): GUILHERME GUIMARAES (RS - 37672)
Recorrido (a)(s): MICHEL GONCALVES DE GONCALVES
Advogado (a)(s): SELTON VOGT DE SOUZA (RS - 94436)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegações:
- contrariedade às Súmulas 219, 329, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 14 da Lei nº 5.587/70, entre outras alegações.
- divergência jurisprudencial.
Consta do Acórdão: "(...) A par disso, a sentença acolhe em parte os pleitos do autor, e embora não tenha ele anexado aos autos credencial sindical, obteve, na origem, o benefício da gratuidade da justiça. Desta forma, aplica-se a Súm. 450 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual"são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". Não incide na espécie o entendimento constante das Súms. 219 e 329 do TST. Diante disso, devido o pagamento de honorários advocatícios de assistência judiciária, que devem ser calculados sobre o total bruto devido, a teor do que estabelece a Súm. 37 deste Tribunal Regional, à razão de 15% considerando a complexidade da matéria e nova redação da Súm. 219, item V, do TST e art. 85, § 2º, do NCPC. Destarte, nego provimento ao apelo da ré, no item." (Relator: Marcelo José Ferlin D Ambroso).
Admito o recurso de revista no item.
Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea a do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Dou seguimento.
Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/mbf
PORTO ALEGRE, 14 de Agosto de 2020.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Desembargador Federal do Trabalho