Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4: RORSUM 0020309-64.2019.5.04.0802
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
24/04/2020
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEMANDADA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
Nenhuma das hipóteses do artigo 897-A da CLT, tampouco do artigo 1.022 do CPC, caracterizadas pela ré. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, cabível a fixação de multa que, no caso, é estabelecida no percentual de 2% sobre o valor da causa, conforme artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, não acolher os embargos de declaração da reclamada (SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA). Por unanimidade, condenar a demandada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos da da fundamentação. Por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da reclamante (LUISA RICARDO NETTO), para sanar a omissão verificada, absolvendo-a da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como para acrescer à condenação da ré o pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% do valor da condenação. Valor da condenação inalterado. Intime-se. Porto Alegre, 14 de abril de 2020 (terça-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão