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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-35.2018.5.04.0662 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OJC da Presidência

Julgamento

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Inteiro Teor

Decisão: XXXXX-35.2018.5.04.0662 (ROT)
Redator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Órgão julgador: OJC da Presidência
Data: 18/09/2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Gabinete da Vice-Presidência
ROT XXXXX-35.2018.5.04.0662
RECORRENTE: CLEBER OLIVEIRA DO PRADO, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
RECORRIDO: CLEBER OLIVEIRA DO PRADO, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Fundamentação
ROT - XXXXX-35.2018.5.04.0662 - OJC da Presidência

RECURSO DE REVISTA

Recorrente (s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

Advogado (a)(s): MONIA MASOCHI FRIZON (RS - 93839)

Recorrido (a)(s): CLEBER OLIVEIRA DO PRADO

Advogado (a)(s): GECIELE LORENZI (SC - 24294)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas

Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre

Não admito o recurso de revista no item.

Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).

É entendimento pacífico no âmbito do TST que as razões recursais devem demonstrar de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, não merecem seguimento recursos que contenham alegações dissociadas da fundamentação do julgado, com meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. ( Ag-AIRR-XXXXX-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-XXXXX-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-XXXXX-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-XXXXX-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-XXXXX-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-XXXXX-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-XXXXX-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-XXXXX-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-XXXXX-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).

Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal relativos à invalidade do regime de "banco de horas" não evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não constata-se contrariedade à Súmula indicada, tampouco a divergência jurisprudencial mencionada, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT.

Em relação à condenação a parcelas vincendas, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal também não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.

Ainda, é ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT.

Por fim, registre-se que o Tribunal Pleno deste Regional editou a Súmula nº 67, nos seguintes termos: "REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas." (Resolução Administrativa nº 19/2015, disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05 de junho de 2015, considerada publicada dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, alterada pela Resolução Administrativa nº 10/2017, disponibilizada no DEJT dos dias 17, 18 e 19.05.2017, e considerada publicada nos dias 18,19 e 22.05.2017.)

A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e com a Súmula 85, VI, do TST: "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (Res. 209/2016, DEJT 01.06.2016)".

Nesses termos, nego seguimento ao recurso nos itens "DAS HORAS EXTRAS VIOLAÇÃO AO ARTIGO , XIII E XXVI E ARTIGO , PARÁGRAFO 1º, DA CF, AO ART. 10, I, DA LEI 7.783/89, AOS ARTIGOS E DA LEI 605/49 E ÀS SÚMULAS Nº 85 E 291" e "DAS PARCELAS VINCENDAS - OFENSA AO ARTIGO 342 E 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC".

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Precatório.

Não admito o recurso de revista no item.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral reconhecida (Tema 253), definiu que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas".

Em outro julgamento, a Segunda Turma do próprio STF já aplicou esse entendimento especificamente à CORSAN, decidindo que, justamente por se tratar de sociedade de economia mista que atua em regime de concorrência ou com distribuição de lucros aos acionistas, a ela não se aplica o regime de pagamento por precatório:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à atuação da agravante em regime de concorrência, bem como à distribuição de lucros, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inaplicabilidade dos privilégios da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Majoração de honorários na forma do artigo 85, § 11, CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG XXXXX-09-2019 PUBLIC XXXXX-09-2019).

Assim, a alegação de violação ao art. 100 da Constituição da Republica não possui aptidão para impulsionar o Recurso de Revista interposto.

Tampouco a alegação de divergência jurisprudencial possui tal aptidão, pois se encontra superada por atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Quanto à inaplicabilidade do regime de pagamento por precatórios à própria CORSAN e outras sociedades de economia mista de fornecimento de serviço de água e esgoto: E AIRR-XXXXX-16.2016.5.04.0006, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 23/11/2018; TST- AIRR-XXXXX-06.2016.5.04.0802, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes , DEJT de 25/10/19; AIRR-XXXXX-65.2015.5.21.0009, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 31/10/2018; RR - XXXXX-58.2015.5.13.0017 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 07/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018; AIRR-XXXXX-88.2015.5.21.0020, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 15/9/2017; RR-XXXXX-72.2016.5.13.0023, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 1º/9/2017; Ag-AIRR-XXXXX-72.2016.5.21.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2019; AIRR-XXXXX-67.2016.5.04.0821, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/05/2019.

Desse modo, o Recurso de Revista, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, não merece seguimento por força do que dispõe o § 7º do art. 896 da CLT e a Súmula n. 333 do TST.

Nesses termos, nego seguimento ao recurso no item "DO PAGAMENTO ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIOS - ART. 93, IX E 100 DA CF/88 - REGIME DE PRECATÓRIOS - EXTENSÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.".

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

Intime-se.

FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO

Vice-Presidente do TRT 4ª Região

/tdp

Assinatura

PORTO ALEGRE, 18 de Setembro de 2020.


FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Desembargador Federal do Trabalho

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