12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-33.2018.5.04.0521
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Julgamento
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. NEGLIGÊNCIA QUANTO À OBSERVÂNCIA DE NORMAS QUE DIZEM RESPEITO À SEGURANÇA NO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA.
Comprovada a presença dos riscos de acidente no ambiente laboral, sem que tenha o empregador, em contrapartida, adotado medidas de controle no ambiente de trabalho eficazes a reduzir tais riscos. Responsabilidade pelos danos advindos da sua negligência quanto à observância de normas que dizem respeito à segurança no trabalho. Sentença mantida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, CONHECER O RECURSO DA RECLAMADA Claire Salete Romani Miranda ME, deferindo-lhe o benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO DA RECLAMADA Peccin S/A, por irregularidade de representação. No mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, Claire Salete Romani Miranda - ME, para, nos termos da fundamentação, limitar a pensão mensal por danos materiais no valor equivalente a uma cota parte igualitária na divisão da pensão com os demais dependentes, conforme reconhecido no processo XXXXX-71.2017.5.04.0523, até que todos os filhos completem 25 anos, quando a autora passará a ser a única beneficiária da pensão por danos materiais, observados os demais critérios estabelecidos na sentença. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, Marli Fátima de Salles. Valor da condenação reduzido para R$ 400.000,00. Intime-se. Porto Alegre, 26 de agosto de 2020 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão