2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição: AP 000XXXX-85.2011.5.04.0252
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Execução
Julgamento
17 de Agosto de 2020
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Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS. SÓCIO OCULTO. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. FRAUDE À EXECUÇÃO.
Hipótese em que as provas dos autos demonstram que o sócio executado atuava como sócio oculto de empresa de sua filha, cujas atividades iniciaram quando a filha era menor de idade e foi emancipada, após, ela se tornou sócia majoritária e o outro sócio era um sobrinho de sua esposa, inclusive, o sócio executado atuava como representante desta empresa, caracterizando a existência de grupo econômico familiar.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição do exequente, para reconhecer a existência de grupo econômico familiar e determinar a inclusão de ANDREA DE ARAÚJO TEIXEIRA no polo passivo da lide. Intime-se. Porto Alegre, 06 de agosto de 2020 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão