4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 002XXXX-09.2018.5.04.0123
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Julgamento
14 de Agosto de 2020
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA.
Caso em que o reclamante postula o pagamento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo contratado pela empregadora (Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S/A) com a seguradora Sompo Seguros S
.A. O contrato de seguro de vida em grupo, embora contratado durante a relação de emprego, possui natureza civil, firmado com terceiro estranho à relação. Portanto, a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar a presente ação, uma vez que se trata de relação jurídica de cunho eminentemente civil.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Intime-se. Porto Alegre, 04 de agosto de 2020 (terça-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão