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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020617-31.2018.5.04.0028 (ROT)
RECORRENTE: LUCAS DE ARAUJO ALVES, SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA. , LUCAS DE ARAUJO ALVES
RELATOR: MANUEL CID JARDON
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
1. Os objetivos típicos deste instrumento com índole recursal e fundamentação vinculada são de: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão decisória (ontológica ou relacional) e corrigir erro material. Assim, as hipóteses de cabimento (causas de oponibilidades) desse recurso de integração/saneamento (natureza jurídica) são fixadas para corrigir os vícios decisórios de que tratam os artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
2. No caso, os embargos de declaração indicam a ocorrência de omissão e obscuridade, previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
3. Embargos que se acolhem para sanar a omissão e obscuridade invocadas, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE para sanar a omissão e obscuridade apontadas, acrescendo fundamentos ao acórdão, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Porto Alegre, 23 de julho de 2020 (quinta-feira).
O reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID ff77642 (fls. 583-603 pdf), com fundamento no art. 1022 do CPC/2015 c/c art. 897-A da CLT.
Alega omissão no tópico relativo à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme fundamentos apresentados no ID 909347b (fls. 606-607 pdf).
Embargos de Declaração regularmente processados, são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
O reclamante alega que há omissão e obscuridade no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Argumenta em síntese que: o acórdão reformou a sentença para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da reclamada no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da sentença; a decisão é omissa e obscura porque não há manifestação sobre o art. 791-A da CLT, que dispõe que a base de cálculo dos honorários arbitrados em desfavor do autor deve ser o valor apurado em liquidação para os pedidos julgados totalmente improcedentes. Requer seja sanada a omissão e obscuridade no Acórdão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que haja manifestação sobre se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante será o valor apurado em liquidação para os pedidos totalmente improcedentes.
Examina-se.
Em recurso ordinário, a reclamada requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre os pedidos indeferidos na demanda, com a determinação de dedução/abatimento desse valor sobre o crédito do reclamante, sem a suspensão da sua exigibilidade (ID aa82723 - Pág. 11, fl. 557 pdf).
Em contrarrazões, o reclamante alega que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, porque é beneficiário da justiça gratuita (ID 0361e3e - Pág. 4, fl. 570 pdf).
Consta do acórdão (ID ff77642 - Págs. 18-20, fls. 600-602 pdf):
A reclamada não se conforma com o indeferimento da condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência.
Argumenta em síntese que: tendo em vista o tratamento igualitário entre as partes, e conforme o entendimento contido no art. 791-A da CLT, resta claro o entendimento de que se houve condenação da reclamada ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação, deve haver também a condenação do reclamante ao pagamento do mesmo percentual de 15% sobre as verbas indeferidas nos autos; em caso de sucumbência parcial, serão arbitrados honorários de sucumbência recíproca, conforme disposto no § 3º do art. 791-A da CLT; havendo crédito obtido em juízo capaz de suportar as despesas e as obrigações decorrentes da sucumbência, nestes autos ou até mesmo em outro processo, a verba deverá ser paga, independentemente da concessão da justiça gratuita ao reclamante, como já é o entendimento do TST. Requer a reforma da sentença para condenar o reclamante a pagar aos patronos da reclamada honorários sucumbenciais de 15% sobre os pedidos indeferidos na demanda, com a determinação de dedução/abatimento desse valor sobre o crédito do reclamante, não havendo falar em suspensão da sua exigibilidade, em face da concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o recebimento de crédito na presente ação tornará plenamente possível ao reclamante o pagamento dos honorários advocatícios.
Examina-se.
Consta da sentença (ID 60bbbc2 - Págs. 29-30, fls. 506-507 do pdf):
Em relação à sucumbência, deixo registrado, como bem assentou Atila Rold Roesler, que "a Lei nº 13.467/2017 dispõe que"serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"(art. 791-A da CLT). Ante ao exposto, tendo havido sucumbência parcial da ré, condeno-a ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários advocatícios em favor da parte autora, observado o § 2º do art. 791-A da CLT.
Deixo de condenar o reclamante em honorários de sucumbência, pois os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 791-A da CLT não encontram aplicação jurídica no caso em concreto, considerando que encontram-se em conflito com o previsto no art. 9º da Lei nº 1.060/50 e no art. 98, § 1º, VI, do CPC que, por serem mais favoráveis ao beneficiário da justiça gratuita, devem afastar os dispositivos introduzidos pela reforma trabalhista e, ainda, pela irrenunciabilidade dos créditos de natureza alimentar - objeto da presente ação - conforme previsto no art. 1.707 do Código Civil e no artigo 100, § 1º, da CF/1988. Por fim, é necessário ressaltar que a própria gratuidade da justiça constitui conceito de cidadania e, como tal, não comporta divisões. Trata-se de permitir acesso à justiça a quem não tem condições financeiras para isso. Tornar a gratuidade da justiça menos garantista na Justiça do Trabalho, em relação às outras searas do direito comum, é tornar o trabalhador um cidadão de segunda classe."
Quanto à base de cálculo dos honorários, deve ser o montante bruto do crédito deferido (assim entendido o valor devido à autora antes do desconto previdenciário, mas sem a inclusão das contribuições previdenciárias, fiscais e demais despesas processuais).
Por estas razões não cabe sucumbência e consequente pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da reclamada por parte do reclamante.
(sublinhou-se)
Os honorários de sucumbência têm previsão no artigo 791-A da CLT e somente se aplicam aos processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, caso dos autos, cuja reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/07/2018.
O art. 791-A, da CLT não desampara o beneficiário da justiça gratuita, caso do reclamante, na medida em que, diante da ausência de recursos, determina a suspensão da exigibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais, os quais somente poderão ser executados se a parte credora demonstrar, no prazo de dois anos, a modificação da situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita ao demandante.
No julgamento realizado em 13/12/2018, no Tribunal Pleno, para exame da Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade, proc. 0020024-05.2018.5.04.0124, este julgador acompanhou o entendimento de ser inoportuno o exercício de controle difuso de constitucionalidade. Todavia, foi vencido, pois prevaleceu o entendimento de que é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei nº 13.467 de 13.07.2017.
Assim, ainda que beneficiário da justiça gratuita o reclamante deverá arcar com os honorários decorrentes da sua sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A,§ 4º da CLT.
Quanto ao percentual dos honorários devidos aos procuradores da reclamada, fixa-se no mínimo legal de 5%.
Portanto, dá-se provimento parcial ao recurso para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da sentença.
Observa-se que não há manifestação acerca da base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante sobre os pedidos julgados improcedentes.
Assim, cumpre sanar a omissão verificada para acrescer fundamentos ao item relativo à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos que seguem:
O valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamante ao patrono da reclamada deverão ser calculados em valor equivalente a 5% sobre os valores da soma dos pedidos improcedentes.
Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e acrescer fundamentos ao acórdão, sem atribuir efeito modificativo ao julgado.
MANUEL CID JARDON
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR MANUEL CID JARDON (RELATOR)
DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA