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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista : ROT 0020000-88.2018.5.04.0281 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência ROT 0020000-88.2018.5.04.0281 RECORRENTE: LIEGE ELISA PEREIRA PIRES RECORRIDO: DIRETOR ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE ESTEIO |
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente (s): DIRETOR ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE ESTEIO
Advogado (a)(s): LUCIANA MILLAN SANTIAGO (RS - 51209)
MARCELO DA SILVA (RS - 45452)
LUCIANO PACZKO BOZKO (RS - 95283)
PAULO RENATO MOUSQUER KUNDE (RS - 44606)
Recorrido (a)(s): LIEGE ELISA PEREIRA PIRES
Advogado (a)(s): FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA PIRES (RS - 31227)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública
A 3ª Turma deste Regional concedeu a tutela antecipada de urgência, determinando-se que a autoridade coatora proceda à imediata posse da impetrante no emprego público (cargo de enfermeira), sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 em favor da impetrante. Os fundamentos constam, em síntese, da ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO PARA EMPREGO PÚBLICO: EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE SEIS MESES PARA O CARGO DE ENFERMEIRA. No caso em análise, a interpretação sistemática do edital - em consonância com as disposições do art. 442-A da CLT (finalidade da norma) - leva à conclusão de que a autora preenche os requisitos para a posse no cargo público pleiteado, inclusive por possuir experiência mínima de seis meses na área hospitalar. Assim, concede-se a ordem requerida na petição, determinando-se que a autoridade coatora proceda à imediata posse da impetrante no emprego público (cargo de enfermeira)."
Não admito o recurso de revista no item.
Da análise do recurso evidencia-se que, ainda que se entenda atendido o inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, tendo-se por válida a limitação dos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, a parte não observou por completo o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não realizou o confronto analítico entre as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma das violações indicadas conforme exigência dos incisos II e IIIdo § 1º-A do art. 896 da CLT.
A parte não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada ínsita ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/vv
, 27 de Julho de 2020.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Desembargador Federal do Trabalho