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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma

Julgamento

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Inteiro Teor

Acórdão: XXXXX-70.2017.5.04.0030 (ROT)
Redator: RICARDO FIOREZE
Órgão julgador: 11ª Turma
Data: 13/07/2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº XXXXX-70.2017.5.04.0030 (ROT)
RECORRENTE: ALINE SILVA CAMARGO
RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
RELATOR: RICARDO FIOREZE

EMENTA

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. O reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, prevista no art. , XXVIII, da Constituição da Republica, depende da comprovação, entre outros elementos, do nexo de causalidade ou ao menos de concausalidade entre a doença que acomete o trabalhador e as atividades exercidas em prol do empregador. No caso, diante da ausência de nexo causal ou concausal entre a moléstia que acomete a reclamante e o labor em favor do reclamado, inexiste o dever de indenizar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

Intime-se.

Porto Alegre, 02 de julho de 2020 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

A reclamante interpõe recurso ordinário em face da sentença de improcedência da ação.

Pelas razões de ID 353abe2, pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade civil da reclamada, nexo causal e doença ocupacional.

Com contrarrazões da reclamada, os autos são conclusos para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL.

O juízo de origem rejeitou os pedidos por despesas com tratamento medico, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais e, com isso, julgou improcedente a ação.

Insurge-se a reclamante. Afirma que a responsabilidade do empregador, como regra geral, é objetiva, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou, ainda, em casos de culpa exclusiva da vítima. Sustenta que "Em que pese à perícia médica constatar que não há nexo causal entre a doença da recorrente e o trabalho prestado na recorrida, a responsabilidade é da recorrida nos casos em que a atividade desempenhada em seu favor contribui para o agravamento da patologia". Assevera que o trabalho atuou, ao menos, como concausa para o agravamento do quadro psiquiátrico que a acomete, cujos sintomas surgiram após 01.02.2017, em razão das fortes perseguições sofridas e da cobrança exagerada pela sua gestora na recorrida. Invoca a previsão do art. 21, I, da Lei 8.213/1991 e requer a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos da inicial.

De acordo com a previsão contida no inc. XXVIII do art. da Constituição da Republica, o empregador, quando incorrer em dolo ou culpa, se sujeita a indenizar ao empregado os danos por este suportados em razão de acidente do trabalho.

A referida norma não distingue a natureza dos danos indenizáveis e, assim, também abrange os danos morais, cuja reparação, ademais, é, em caráter geral, expressamente garantida pela Constituição da Republica, quando, no seu art. , assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inciso V).

Já à luz da definição prevista no art. 19 da Lei 8.213/1991, acidente do trabalho, assim também consideradas as doenças ocupacionais (Lei 8.213/1991, art. 20), estas das espécies profissional (Lei 8.213/1991, art. 20, inc. I)- própria a determinadas profissões - e do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20, inc. II e § 2º)- desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente -, é o evento que, em razão da execução do contrato de trabalho, provoca lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

E conforme disposição contida no inc. I do art. 21 da Lei 8.213/1991 - "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente [...] para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" -, que elege, também como suficiente à configuração do acidente do trabalho e da doença a ele equiparada, a concausalidade, ou seja, a existência de outra causa que, aliada à causa principal, concorre para o resultado.

A caracterização do acidente do trabalho, portanto, não exige a existência de nexo de causalidade exclusivo, sendo suficiente que a execução do contrato de trabalho contribua, em medida relevante, para o aparecimento ou agravamento da lesão corporal ou perturbação funcional que conduz à perda ou redução da capacidade para o trabalho.

A exigibilidade da indenização prevista no inc. XXVIII do art. da Constituição da Republica não dispensa, então, que a execução do contrato de trabalho conduza à ocorrência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause ao empregado a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, em virtude de ação ou omissão dolosa ou culposa atribuída ao empregador.

Essa norma, conquanto própria a disciplinar a responsabilidade do empregador pela reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho sofrido por empregado, não afasta a incidência da disposição contida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem").

Conforme entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral - entendimento dotado de efeito vinculante, por interpretação que se extrai da disciplina contida nos arts. 1.030 e 1.042 do CPC (aplicáveis subsidiariamente ao direito processual do trabalho, em atenção ao art. 769 da CLT)-, "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo , XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade"( RE XXXXX, Relator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/03/2020).

No caso em exame, a sentença é judiciosa na análise da controvérsia, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais são ora adotados como razões de decidir (ID. XXXXX - Págs. 1 e 2):

"De acordo com a prova pericial produzida, a reclamante apresentou diagnóstico de transtorno afetivo bipolar episódio atual grave sem sintomas psicótico, o que foi modificado para transtorno afetivo bipolar episódio atual grave com sintomas psicóticos. (ID 6b85123 - pág. 12).

Asseverou o expert que não há nexo causal entre a patologia da autora e o trabalho exercido em favor da reclamada.

Não há razão de ser as impugnações da autora ao laudo médico quando aduz que o trabalho causou, no mínimo, agravamento da patologia uma vez que sofria fortes perseguições e cobranças exageradas.

Destaco, inicialmente, que sequer restaram comprovados nos autos as alegações da reclamante quanto ao alegado assédio moral, perseguições e cobranças exageradas. Pelo contrário, nesse sentido destaco o quanto referido pelo perito médico, no corpo do laudo, a saber:"Não encontramos nos atestados emitidos pela médica assistente nenhuma citação de que a fase sintomática da patologia tivesse desencadeamento por situações ligadas ao trabalho. A Reclamante durante a perícia médica apenas referiu dificuldades de relacionamento com a Sra. Deise. Não citou que sofresse cobrança exagerada pelo atingimento de metas de produtividade, horas extras frequentes, ameaças constantes de despedida pelos gestores da Reclamada. Declarou que por vezes era chamada na sala e que receberia comentários de que seu trabalho estaria aquém do esperado e nada mais."(ID 6b85123 - pág. 12 - sublinhei).

De se referir, ainda, que o INSS também não reconheceu a existência de nexo causal, tanto que concedeu à autora benefício na modalidade comum. Em que pese tal fato não vincule o juízo, cabe destacar, das perícias realizadas junto ao INSS, que em nenhum momento há relato, pela autora, de problemas no trabalho.

Diante do exposto, não há como se considerar que o trabalho exercido pelo reclamante em favor da reclamada tenha contribuído para o desenvolvimento da moléstia, razão pela qual não reconheço o nexo causal ou concausal e, por conseguinte, indefiro os pedidos formulados na petição inicial, posto que baseados nesta premissa."

E a considerar que os fundamentos da sentença remetem, em grande medida, à opinião apresentada pelo perito, acrescento que a prova pericial, quando a controvérsia envolve questões de natureza técnica - como é, em boa parte, a situação em exame -, é o meio por excelência para a formação do convencimento do julgador. Mesmo não estando o juiz adstrito à opinião do perito ( CPC, art. 479), a sua desconsideração não dispensa a existência de outros elementos de prova capazes de municiar o juiz com conhecimento técnico relacionado ao tema controvertido - elementos esses não disponíveis, no caso.

Nesse contexto, concluo, na trilha do juízo de origem, que não existiu nexo causal ou mesmo concausal entre a doença apresentada pela reclamante e as atividades laborativas desenvolvidas em favor do reclamado, o que afasta a caracterização da doença como ocupacional equiparável a acidente do trabalho e, por extensão, o dever de o reclamado indenizar danos materiais (pensionamento e despesas com tratamento) e danos morais supostamente suportados pela reclamante.

Nego provimento ao recurso.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A reclamante requer, ainda, "a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários de assistência judiciária no montante de 15% do valor bruto da condenação, em favor do patrono da ação".

Mantida a sentença de improcedência da ação, a indicar a inocorrência de sucumbência da reclamada, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO.

O prequestionamento, enquanto requisito específico de admissibilidade de recursos extraordinários lato sensu ( CLT, art. 896, § 1o-A - por exemplo), consiste na existência de exame, na decisão recorrida, sobre a incidência e aplicação, ao caso em julgamento, de norma legal ou enunciado cuja violação a parte pretenda sustentar. Nesse sentido, conforme entendimento consagrado na Súmula 297 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" (verbete I).

Mas, de acordo com a posição externada na Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".

No caso em exame, a decisão é explícita sobre as matérias objeto de controvérsia, inclusive quanto à incidência, ou não, de normas legais e enunciados a elas relacionados.

Assinatura

RICARDO FIOREZE

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

JUIZ CONVOCADO RICARDO FIOREZE (RELATOR)

DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS

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