2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 002XXXX-48.2018.5.04.0291
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Julgamento
20 de Março de 2020
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Ementa
INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
Faz jus o empregado ao pagamento de indenização pela supressão das horas extras habituais, com vias a assegurar que o impacto financeiro no orçamento doméstico do trabalhador resultante seja minimizado. Aplicação da Súmula 291 do TST. Pleito sucessivo acolhido por maioria.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencido em parte o Exmo. Desembargador Manuel Cid Jardon, dar provimento parcial ao recurso ordinário do sindicato autor para: a) acolhendo a pretensão sucessiva formulada na inicial, condenar a reclamada ao pagamento da indenização, a partir do mês março de 2017, pela redução das horas extras e de sobreaviso habitualmente adimplidas, nos termos da Súmula 291 do TST; b) excluir da condenação o pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada e c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sobre os valores deferidos incidem juros e correção monetária na forma da lei vigente à época da liquidação. Valor da condenação que se arbitra em R$ 20.000,00 para fins legais. Custas de R$ 400,00 revertidas à reclamada. Intime-se. Porto Alegre, 17 de março de 2020 (terça-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão