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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 : RORSUM 0020537-79.2018.5.04.0121 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência RORSum 0020537-79.2018.5.04.0121 RECORRENTE: DANIELE DO CARMO FONSECA RECORRIDO: ESTALEIROS DO BRASIL LTDA |
RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
Recorrente (s):
ESTALEIROS DO BRASIL LTDA
Advogado (a)(s):
Paulo Roberto Vigna (SP - 173477)
Recorrido (a)(s):
DANIELE DO CARMO FONSECA
Advogado (a)(s):
GISELE IME MOTTA PONTA (RS - 76955)
MARINARA WISOSKI MOYSES (RS - 47506)
MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (RS - 109954)
O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte recorrente não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Assim, inviável a análise das alegações recursais, face à restrição legal acima referida.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens "DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -DO TEMPO DE DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO -TEMPO DE NÃO TRABALHO -NECESSÁRIA REFORMA -INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 71 DA CLT" e "DO DESVIO DE FUNÇÃO-PAGAMENTO DE PLUS SALARIAL -NÃO OCORRENCIA DE DESVIO-AFRONTA AO ÔNUS DA PROVA -ART. 818 DA CLT e ART. 373, I DO CPC -ART. 456, § ÚNICODA CLT".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/fst
, 13 de Fevereiro de 2020.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Desembargador Federal do Trabalho