12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-97.2017.5.04.0831 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência ROT XXXXX-97.2017.5.04.0831 RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS |
RECURSO DE REVISTA
Recorrente (s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Advogado (a)(s): TIAGO SANGIOGO (RS - 72814)
Recorrido (a)(s): MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS
Advogado (a)(s): LUANA DE FREITAS DELLAVECHIA (RS - 97108)
O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED- RR-XXXXX-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E- AIRR-XXXXX-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Direito Coletivo / Contribuição Sindical.
Alegação (ões):
- divergência jurisprudencial.
A Turma manteve a sentença que considerou incompetente esta Justiça Especializada para a cobrança de contribuição assistencial, nestes termos: (...) Trata-se de ação em que o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul pleiteia o recolhimento, por parte do Município de São Francisco de Assis, da contribuição sindical devida por seus agentes comunitários de saúde. É incontroverso, no entanto, que o vínculo dos agentes comunitários com o município réu é de natureza estatutária, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para conhecer do feito. Esta Turma julgadora tem julgado ações similares, ajuizadas pelo mesmo sindicato contra municípios diversos, posicionando-se reiteradamente pela incompetência da Justiça do Trabalho, como se observa nos seguintes precedentes: COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Todos os seus servidores do Município estão sob o regime estatutário. Assim sendo, a relação jurídica existente entre o Município e seus trabalhadores de vínculo jurídico-administrativo, entende-se que esta Justiça especializada não é competente para o Julgamento da matéria, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, XXXXX-57.2017.5.04.0812 RO, em 16/08/2018, Desembargador Andre Reverbel Fernandes) AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM O MUNICÍPIO RECLAMADO. Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação mediante a qual entidade sindical profissional pleiteia a condenação de ente público ao pagamento de contribuição sindical relativamente a servidores contratados sob regime jurídico estatutário. Na espécie, ficou incontroverso que os agentes comunitários de saúde que prestam serviços no âmbito do Município réu são a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, circunstância que afasta a competência desta Justiça Especializada para o exame da matéria. Recurso ordinário do requerido que é provido no aspecto. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, XXXXX-37.2017.5.04.0741 RO, em 25/07/2018, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) Nego provimento. (Relator: João Paulo Lucena). Grifei.
Admito o recurso de revista no item.
Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 9ª Região: "TRT-PR-14-08-2007AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em conformidade com o art. 114, III, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para apreciação das causas promovidas por entidades sindicais, objetivando a cobrança de contribuição sindical, é da Justiça do Trabalho, cuja aplicação é imediata. Em outros termos, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar as ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador. (TRT-PR-79010-2006-672-09-00-5-ACO21651-2007 - 1A. TURMA/Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES/Publicado no DJPR em 14-08-2007 fonte trt 9ª região.)". Grifei.
Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea a, da CLT.
CONCLUSÃO
Dou seguimento.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
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