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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0021673-96.2017.5.04.0202
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Julgamento
12 de Dezembro de 2019
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Ementa
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador só é permitida quando preenchidos os requisitos do artigo 483 da CLT - cometimento, pelo empregador, de falta grave suficiente para por fim ao pacto laboral, traduzindo-se como um obstáculo intransponível ao prosseguimento da relação de emprego. Falta grave que não restou caracterizada no presente caso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da ré. À unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para: A) condenar a ré ao pagamento das horas extras correspondentes a 1 hora relativa ao intervalo intrajornada, com reflexos em repousos e feriados, férias com 1/3 e 13º salários; B) afastar a condenação por litigância de má-fé. Valor da condenação que se acresce em R$ 2.000, 00 (dois mil reais), com custas adicionais de R$ 40,00 (quarenta reais) para os fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2019 (segunda-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão