2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 002XXXX-95.2016.5.04.0261
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Julgamento
12 de Dezembro de 2019
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Ementa
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
Discutidas diferenças das indenizações percebidas por adesão a plano de demissão voluntária. Matéria nitidamente trabalhista e não de cunho previdenciário, tanto que a FUNCORSAN sequer integra o polo passivo da demanda. Rejeitada a arguição de incompetência em razão da matéria formulada pela reclamada. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO DO PDV. INDENIZAÇÃO MENSAL PREVISTA NO PDV. CORSAN. As diferenças salariais deferidas em ações anteriores implicam recálculo do salário-base e, por consequência, alteração da base cálculo para apuração da indenização única e da indenização mensal devida a título de suplementação provisória de proventos. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A ARGUIÇÃO de não conhecimento do recurso da reclamante. No mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, SANDRA REGINA DELAVALD MORAES, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte reclamada; e conceder-lhe o benefício da justiça gratuita. Inalterado o valor arbitrado à condenação. Intime-se. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2019 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão