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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020310-60.2016.5.04.0121 (AP)
AGRAVANTE: PAULO RICARDO LIMA COUGO
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
RELATOR: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Em se tratando de execução de título executivo judicial (ou seja, de uma condenação), a regra hermenêutica aplicável é a da interpretação restritiva, razão por que não cabe interpretação extensiva, sob pena de violação à coisa julgada.
Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente.
Intime-se.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2019 (quinta-feira).
Inconformado com a decisão proferida pela Juíza Juíza Simone Silva Ruas no curso da fase de execução de sentença, o exequente interpõe agravo de petição.
Requer a reforma da decisão no que concerne ao reestabelecimento do plano de saúde.
Há contraminuta.
Processo não sujeito ao parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
DO REESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
Insurge-se o exequente contra sentença que indeferiu seu pedido de extensão do reestabelecimento do plano de saúde aos familiares. Alega que a demissão foi considerada nula e com ela a manutenção integral das cláusulas contratuais, a exceção da prestação de serviços e dos pagamentos do salário. Dessa forma, sustenta que não haveria o porquê de não se restabelecer o plano de saúde da forma como originalmente era realizado, isto é, a ele e seus dependentes. Informa que o contrato da executada com a Unimed, prestadora do serviço relativo ao plano de saúde, prevê a extensão aos dependentes. Destacou que a sentença asseverou que 'As demais cláusulas contratuais, não vinculadas diretamente à prestação do trabalho, permanecem inalteradas e devem ser cumpridas' e requereu a reforma da decisão.
O juízo de origem decidiu nos seguintes termos (fl. 1856 do pdf):
Vistos os autos até o documento de id b0f8b62.
Processo vinculado a magistrada substituta, em férias, portanto despachado pela Juíza titular.
Não assiste razão ao autor em sua petição Id 4bd219c, porquanto restou determinado, em antecipação de tutela, que a reclamada restabelecesse o plano de saúde apenas do autor e não de seus dependentes.
Prossiga-se, devendo a Secretaria lançar a conta a respeito da indenização imposta e citar a executada para pagamento.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença de conhecimento (fls. 1602/1607 do pdf) condenou a executada da seguinte forma:
Ante o exposto
, julgo a PROCEDENTE EM PARTE ação movida por Paulo Ricardo Lima Cougo em face de Bunge Alimentos S/A A, nos termos da fundamentação retro, para:
a) declarar nula a despedida imotivada em 07/12/2015;
b) determinar, em antecipação de tutela, que a reclamada restabeleça, em 48 horas da publicação desta decisão, o plano de saúde do autor; e
c) condenar a reclamada a lhe pagar indenização por dano moral, arbitrada em R$ 10.000,00, valor já atualizado até a presente data.
Juros e correção monetária na forma da lei. A reclamada pagará custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, complementáveis, os honorários de AJ de 15% do montante da condenação e os honorários do perito-médico, arbitrados em R$ 2.000,00, atualizáveis. Isento de recolhimentos fiscais e previdenciários. Concedo ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. Ciência às partes, ao perito e à União. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. (Grifou-se).
Na fundamentação destacou a magistrada: Diante disso, determino que a demandada, em antecipação de tutela - sob pena de perda do objeto do provimento jurisdicional - restabeleça o plano de saúde do empregado no prazo de 48 horas da publicação da presente decisão, até a efetiva extinção do contrato de trabalho. Grifou-se.
O acórdão de fls. 1726/1732 do pdf confirmou a sentença de primeiro grau.
Dessa forma, afigura-se correta a decisão recorrida. Em se tratando de execução de título executivo judicial (ou seja, de uma condenação), a regra hermenêutica aplicável é a da interpretação restritiva, razão por que não cabe interpretação extensiva, sob pena de violação à coisa julgada.
O agravo de petição é recurso cabível na fase de execução do processo, a qual se caracteriza pela efetivação do cumprimento dos exatos termos da sentença proferida na fase de conhecimento. Qualquer discussão acerca do mérito ou dos termos do título executivo judicial deve ser arguida dentro dos prazos recursais nas respectivas fases processuais. No caso, está expressamente consignado no título que a obrigação da executada consiste no reestabelecimento do plano de saúde do autor, assim a insurgência do exequente deveria ter sido apresentada por meio de embargos declaratórios ou recurso ordinário no momento oportuno, não cabendo, nesse momento processual, requerer a alteração do título ou sua interpretação extensiva.
Sendo assim, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente.
JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Relator
DEMAIS MAGISTRADOS:
Acompanham o voto do (a) Relator (a).
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (RELATOR)
DESEMBARGADORA SIMONE MARIA NUNES (REVISORA)
DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO (NÃO VOTA)
DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO
DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK
DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA
DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA