4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 002XXXX-12.2016.5.04.0003
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
9ª Turma
Julgamento
30 de Janeiro de 2020
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Ementa
JUSTA CAUSA.
A sentença penal absolutória por insuficiência de provas não constitui coisa julgada na esfera cível/trabalhista (art. 66 do CPP). O objeto da ação cível/trabalhista deve ser analisado de acordo com as provas constantes nos seus próprios autos. Portanto, ainda que absolvido o reclamante na ação penal, não restou descaracterizada a justa causa, vez que a absolvição se deu por insuficiência de provas. Sentença mantida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para determinar que as horas extras decorrentes de intervalos deferidas na origem sejam apuradas com base nos registros de ponto juntados aos autos, mantidos os demais critérios de apuração determinados na sentença. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento das seguintes parcelas: a) reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras, b) 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, c) depósito do FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias. Inalterado o valor arbitrado à condenação. Intime-se. Porto Alegre, 30 de janeiro de 2020 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão