13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4: ROT XXXXX-87.2017.5.04.0009
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Julgamento
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Ementa
ADVOGADO. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
Ausente cláusula expressa sobre a obrigação de dedicação exclusiva, a mera pactuação da jornada de trabalho em 8h diárias, não se constitui em fator que vincule a uma interpretação presumida da condição prevista no art. 20 da Lei 8.906/94, tornando devidas, como extras, as horas excedentes da 4ª diária e da 20ª semanal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido o Desembargador Gilberto Souza dos Santos (em relação à jornada de trabalho), DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 4ª diária e 20ª semanal, observados os dias efetivamente trabalhados, o adicional de 100%, o divisor 120, a Súmula 264 do TST quanto à base de cálculo, o critério estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT para a contagem, com reflexos em repousos remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%, autorizando-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título pelo critério global de apuração. Valor da condenação que se acresce em R$ 30.000,00, e de custas em R$ 600,00 para os efeitos legais. Intime-se. Porto Alegre, 04 de novembro de 2019 (segunda-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão