12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4: ROT XXXXX-57.2017.5.04.0812 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência ROT XXXXX-57.2017.5.04.0812 RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MUNICIPIO DE LAVRAS DO SUL RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAVRAS DO SUL, SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
RECURSO DE REVISTA
Recorrente (s):SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Advogado (a)(s):TIAGO SANGIOGO (RS - 72814)
Recorrido (a)(s):MUNICIPIO DE LAVRAS DO SUL
Advogado (a)(s):ANDRESSA MUNHOZ SOUTO (RS - 99101)
WAGNER CASTRO (RS - 68162)
O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED- RR-XXXXX-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E- AIRR-XXXXX-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
O preparo/A garantia do Juízo está "sub judice".
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Não admito o recurso de revista no item.
Evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limita-se a transcrever trecho do acórdão sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais de forma genérica e dissociada, não havendo, portanto, impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre, conforme preconiza o princípio da dialeticidade, a permitir o exame de seu recurso.A Lei nº 13.015/2014 exacerbou a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista nos termos acima assinalados, inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo. O objetivo da norma não é que a parte apenas aponte a existência de uma decisão que pretende a reforma e relacione artigos como violados ou apresente entendimentos como contrariados, ou ainda, relacione decisões de diferentes regionais, alegando estarem em divergência. O modo adotado na formulação do apelo, portanto, não atende aos ditames do citado dispositivo de lei, pois a parte não cuidou de, individualizados os pontos controversos da decisão recorrida, associar o seu teor em confronto analítico com todas as pretensões recursais - não há cotejo entre todas as teses do Regional e cada uma das violações, dvergências e contrariedade às Súmulas apontadas.
Não basta apenas afirmar a existência de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal ou dissenso jurisprudencial ou contrariedade à determinada Súmula do TST. A lei exige a demonstração fundamentada, especificando porque, onde e como cada uma das violações e/ou contrariedades indicadas discrepam da aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos; que para cada dispositivo cuja violação seja apontada no recurso de revista, ao menos um fundamento do acórdão seja aduzido pelo recorrente em associação aos preceitos de lei e da Constituição Federal, ônus processual do qual não se desincumbiu a parte. Essa exigência formal também impõe à parte referir, também em associação, que o acórdão regional divergiu dos arestos paradigmas hábeis ao confronto e/ou contrariou as Súmulas indicadas ao adotar determinada fundamentação, explanando os motivos que amparam seu entendimento, o que aqui não se verifica.
À luz dessas premissas, o recurso não logra seguimento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
RICARDO CARVALHO FRAGA
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/ks