2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4: ROT 002XXXX-73.2017.5.04.0752
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Julgamento
26 de Setembro de 2019
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Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
A causa do acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar, pois embora presente o nexo de causalidade, não há nexo de imputação do fato à empregadora. Sentença mantida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, ELMAR CLAUDIO KOCHHANN, para determinar, conforme fundamentação, a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno deste Regional, e para dispensá-lo do pagamento dos honorários periciais, determinando que sejam satisfeitos nos termos da Súmula nº 457 do TST. Intime-se. Porto Alegre, 25 de setembro de 2019 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão