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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4: ROT 0020953-04.2017.5.04.0664
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Julgamento
19 de Setembro de 2019
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Ementa
ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA.
O empregado que realiza atividade externa, compatível com a fixação e controle de jornada, não se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, fazendo jus ao pagamento das horas extras laboradas.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para, observados os critérios definidos na fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento de: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo (se mais benéfico), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; b) horas extras pelo trabalho em um domingo ao mês, com adicional de 100% ou normativo (se mais benéfico), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; c) absolver o reclamante da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé ao autor, formulado pela reclamada nas contrarrazões. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais. Juros e correção monetária, na forma da lei. Valor da condenação que se arbitra em R$ 15.000,00, com custas de R$ 300,00, revertidas à reclamada. Intime-se. Porto Alegre, 18 de setembro de 2019 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão