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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4: RORSUM 0020818-56.2018.5.04.0211
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Julgamento
12 de Setembro de 2019
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Ementa
RESCISÃO INDIRETA. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA.
Para que seja reconhecida a resolução do contrato de trabalho por ato culposo do empregador (rescisão indireta) é necessário que a conduta empresarial praticada encontre correspondência na infração estabelecida pela lei (tipicidade) e, ainda, que esta conduta seja considerada como grave, tornando insustentável a continuidade do contrato de trabalho. O não recolhimento do FGTS devido durante o período contratual constitui falta grave pelo empregador, que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida parcialmente a Exma. Desa. Tânia Regina Silva Reckziegel quanto à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, JUSSANE DENIZ DIAS BREHM, para, convertendo o pedido de demissão em rescisão indireta, com fulcro no art. 483, d, da CLT, condenar a ré no pagamento de: a) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei 12.506/11, férias proporcionais com 1/3, gratificação natalina proporcional, considerada a projeção do aviso prévio, que integra a relação de trabalho para todos os efeitos, na forma do art. 487, §§ 1º e 2º, da CLT; e b) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. A ré deverá fornecer guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (Súm. 389, II, do TST), e retificar a CTPS da autora, com observância da projeção do aviso prévio. Autorizado o levantamento dos valores pagos e deferidos a título de FGTS com 40%, na forma da Lei 8.036/90, e a dedução das rubricas idênticas já pagas. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos moldes legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Custas de R$400,00, sobre o valor da condenação, que se acresce de R$20.000,00, pela ré. Intime-se. Porto Alegre, 03 de setembro de 2019 (terça-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão