4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020024-05.2018.5.04.0124 (Pet)
REQUERENTE: RENATO ROCHA
REQUERIDO: A A BERBIGIER CONSTRUCOES - EPP
RELATOR: BEATRIZ RENCK
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da demandada, vedada a dedução de eventual crédito futuro, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", os quais, em caso de eventual liquidação deverão incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.
Intime-se.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2019 (quarta-feira).
É o relatório.
Razões de decidir.
Recurso do autor.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ART. 791-A, § 4o DA CLT E DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGAL.
O reclamante se insurge contra a sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT, ao argumento de que o artigo viola diversos direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988. Ademais, na premissa de alteração do julgado, busca a condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor "até o limite de 15% do valor da causa".
A propósito, a decisão, no aspecto, foi no seguinte sentido:
[...]
Considerando os critérios legais estampados nos incisos do § 2º do artigo 791-A, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores objeto de condenação (intervalos intraturnos no valor de R$ 768,85) para o procurador do reclamante e de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados (R$ 12.068,68, considerando a soma dos valores indicados nos pedidos a, b, c, e, f, g do rol) para o procurador do reclamado. A reclamada é responsável pelo pagamento dos valores ora fixados a título de honorários para o procurador do autor, ao passo que o reclamante é o responsável pelo pagamento dos valores ora fixados a título de honorários para o procurador da ré. Destaco que, nos termos da parte final do § 3º do artigo 791-A, é vedada a compensação entre os honorários de sucumbência recíproca. Ressalto que a aplicação do artigo 791-A, § 4º será analisada na fase de execução (momento processual adequado).
[...]
Analiso.
Esclareço, de início, que o processo foi ajuizado em já na vigência da Lei 13.467/2017. Os honorários advocatícios sucumbenciais, portanto, são regidos pelo seguinte preceito normativo incorporado à CLT pela Lei nº 13.467, de 2017:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...]
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Ainda em exame preambular, relembro que as argumentações do autor suscitaram o conhecimento de arguição incidental de inconstitucionalidade nestes mesmos autos o que, por sua vez, ensejou o exame da matéria pelo Tribunal Pleno deste Tribunal (acórdão de id-5327f33) cujo julgamento recebeu a seguinte ementa.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO DO ART. 791-A DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA.
É inconstitucional parte da norma inserida no § 4º art. 791-A da CLT, por força da Lei 13.467 de 13.07.2017, na medida em que impõe ao trabalhador beneficiário do instituto da assistência judiciária gratuita limitação ao exercício do amplo direito de ação e aos efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral, como garantem os preceitos constitucionais expressos nos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." e "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." (TRT da 4ª Região, Tribunal Pleno, 0020024-05.2018.5.04.0124 PET, em 13/12/2018, Desembargadora Beatriz Renck)
Considerando que o recurso do autor não foi provido, entendo que a condenação em honorários advocaticios sucumbenciais em favor de seus procuradores deve permanecer inalterada no montante de 10% sobre os valores do único pedido deferido..
Por outro lado, considerando que à parte reclamante foi concedido o beneficio da justiça gratuita e os limites expressos no decisão do Tribunal Pleno acima referida, determino a suspensão dos honorários sucumbenciais enquanto subsistir a condição suspensiva do cumprimento de sua obrigação, ou melhor, enquanto persistir sua condição de insuficiência econômica. Incumbirá ao credor, oportunamente, demonstrar a emergência da capacidade econômico/financeira da parte no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da demandada, vedada a dedução de eventual crédito futuro, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", os quais, em caso de eventual liquidação deverão incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.
BEATRIZ RENCK
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (RELATORA)
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL
JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA