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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 0020659-40.2015.5.04.0334
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Julgamento
14 de Agosto de 2019
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Ementa
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador só é permitida quando preenchidos os requisitos do artigo 483 da CLT - cometimento, pelo empregador, de falta grave suficiente para por fim ao pacto laboral, traduzindo-se como um obstáculo intransponível ao prosseguimento da relação de emprego.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para deferir o pagamento de diferenças de FGTS da contratualidade; para declarar a resolução do contrato de trabalho por culpa da ré, considerando-se como término do contrato de trabalho o dia 09-7-2015; para condenar a ré ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais; gratificação natalina proporcional; acréscimo de 40% do FGTS; determinar a expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego e anotação da baixa na CTPS na data de 09-7-2015. Valor da condenação que se acresce em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas adicionais de R$ 100,00 (cem reais) para os fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 05 de agosto de 2019 (segunda-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão