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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição: AP 0020415-32.2018.5.04.0003
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Execução
Julgamento
12 de Agosto de 2019
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Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
Ainda que não tenha sido averbado o contrato de compra e venda no registro de imóveis, não se verifica a fraude à execução, pois quando de sua transferência (contrato de gaveta) encontrava-se livre de qualquer constrição. Aplicável, à espécie, as Súmulas nº 84 e 375 do STJ
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE - ONIRO CHAULET CORREA para conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, bem como para determinar a liberação da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 738, do Livro nº 2 - Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Canela/RS. Intime-se. Porto Alegre, 08 de agosto de 2019 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão