12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-83.2018.5.04.0662
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Julgamento
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Ementa
DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE À CONTESTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO.
Não há nulidade nem preclusão no deferimento de prazo pelo Juízo para complementação de documentação, ainda mais quando deferido antes de iniciada a instrução probatória e mediante a concessão de vista à parte contrária.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, para, substituindo o arbitramento da sentença, fixar que o intervalo intrajornada lhe era concedido apenas por 15 minutos, em todos os dias de labor, durante todo o contrato de trabalho, bem como para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Valor da condenação inalterado. Intime-se. Porto Alegre, 31 de julho de 2019 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão