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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 0020038-90.2017.5.04.0522
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Julgamento
10 de Julho de 2019
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. 12X36. VIGILANTE.
Demonstrado nos autos pela reclamada que os intervalos intrajornada eram satisfeitos sob rubrica específica, não há falar em condenação quanto ao tema. Recurso da devedora principal acolhido. Não subsistindo condenação, resta prejudicado o recurso interposto pela devedora subsidiária. Recurso ordinário das reclamadas provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELA HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. A circunstância da lavagem do uniforme não demonstra que o reclamante, de fato, tivesse qualquer despesa extra correspondente, mormente porque não demonstrado que o uniforme exigisse cuidados especiais, além daqueles necessários à lavagem de uma roupa comum. Recurso do reclamante não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da reclamada Lince - Segurança Patrimonial Ltda., para absolvê-la da totalidade da condenação imposta em primeiro grau. Por unanimidade, julgar prejudicado o recurso ordinário da reclamada Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante . Intime-se. Porto Alegre, 09 de julho de 2019 (terça-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão