4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 002XXXX-21.2016.5.04.0231
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Julgamento
1 de Julho de 2019
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Ementa
RECURSO DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Demonstrado que o autor esteve exposto a ação dos agentes físicos - ruído e calor - Anexo 1 e Anexo 3 da NR 15, e pela ação dos agentes químicos - tintas, solventes - Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, e não sendo suficientes os EPI's adotados pela empresa, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Apelo provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, rejeitar as prefaciais de cerceamento de defesa arguidas pelo reclamante. No mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com base de cálculo no salário mínimo, com reflexos em horas extras, repousos semanais, feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; pagamento de uma hora de intervalo intrajornada não gozado por dia, como extra, com adicional de 50%, com base nos registros de horário, bem como ao pagamento do adicional noturno para a hora noturna prorrogada, assim considerada após as 5h, e observada a hora noturna reduzida, tudo com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. Os juros e a correção monetária, na forma da lei, serão calculados na liquidação de sentença. Honorários periciais revertidos à reclamada. Valor da condenação que se fixa em R$ 10.000,00 e custas em R$ 200,00, pela reclamada. Intime-se. Porto Alegre, 24 de junho de 2019 (segunda-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão