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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário : RO 0021486-02.2015.5.04.0221 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência RO 0021486-02.2015.5.04.0221 RECORRENTE: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA, CAPITAL REALTY COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO: DIEGO NUNES DE ARAUJO, M D M CONSTRUCOES LTDA |
RECURSO DE REVISTA
Recorrente (s): 1. CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado (a)(s): 1. CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS - 56479)
Recorrido (a)(s):
1. CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA
2. CAPITAL REALTY COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
3. DIEGO NUNES DE ARAUJO
4. M D M CONSTRUCOES LTDA
Advogado (a)(s):
1. NEWTON DORNELES SARATT (RS - 25185)
2. CAMILLA SALGADO (PR - 68016)
3. GEORGE RICARDO GRADIN (RS - 37666)
4. sem procurador
O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo. Feriado municipal - Navegantes -, conforme Lei Municipal 4453/78.
Representação processual regular.
Inexigível o preparo (art. 899, § 10º, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Não admito o recurso de revista nos tópicos.
A teor do disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso, pois, diante dos fundamentos do acórdão, entendo que houve adequada distribuição dos encargos probatórios, não se cogitando, assim, de violação literal aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Tal circunstância obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.
Também não constato contrariedade às Súmulas invocadas.
Com relação aos arestos hábeis ao confronto trazidos no recurso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, tal como no caso.
Por fim, a obstar o seguimento, evidencio das razões de recurso a pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório, o que é inadmissível na instância extraordinária. Em assim sendo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
Assim, nego seguimento ao recurso nos tópicos A CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA e A INEXISTENTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECORRENTE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho
Alegação (ões):
- contrariedade à(s) Súmula (s) 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
A Turma, vencido o Relator, confirmou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando nos seguintes termos: "Entendo que a assistência judiciária não é prerrogativa sindical, podendo ser exercida por qualquer advogado habilitado nos autos. Ademais, o artigo 133 da Constituição Federal dispõe que:"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Diante do exposto, com amparo nas disposições constitucionais, bem como nos artigos 927 do Código Civil e artigos 2º e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), faz jus a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto vencedora na presente demanda. Considerando que o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 foi revogado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com vigência a partir de 18 de março de 2016, passo a adotar as disposições constantes do art. 85, caput e § 2º do Novo CPC. Recurso das reclamadas a que se nega provimento."
Admito o recurso de revista no item.
Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea a do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Intime-se.
RICARDO CARVALHO FRAGA
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/dvt