13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-92.2018.5.04.0232
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Julgamento
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
Hipótese em que, afastando a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, cumpre determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para, facultando-se ao autor proceder à emenda da petição inicial, conforme o disposto no art. 321 do CPC. Ademais, nada impede que a parte apresente pedido estimativo, mesmo porque a indicação de valor serve apenas, nos termos da lei, para a definição do rito a ser adotado (ordinário ou sumaríssimo), bem como para o cálculo de custas, no caso de improcedência total dos pedidos. Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para reformar a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem, facultando-se ao Autor proceder à emenda da petição inicial, conforme o disposto no art. 321 do CPC, com regular prosseguimento do processo e julgamento dos pedidos formulados na petição inicial. Intime-se. Porto Alegre, 13 de março de 2019 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão