13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº XXXXX-21.2016.5.04.0303 (RO)
RECORRENTE: ARMINDO ROSA DOS SANTOS, ESTRUTURAS METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS DEMUTH LTDA., DEMUTH MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA
RECORRIDO: DEMUTH MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, ESTRUTURAS METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS DEMUTH LTDA., ARMINDO ROSA DOS SANTOS
RELATOR: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Hipótese em que o acórdão embargado não apresenta nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos, não se verificando a omissão apontada. Embargos de declaração do reclamante não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE, Armindo Rosa dos Santos.
Intime-se.
Porto Alegre, 08 de maio de 2019 (quarta-feira).
Ao acórdão proferido no Id 91b4511, o reclamante opõe embargos de declaração.
Pelas razões de Id 55e0968, alega a existência de omissão no acórdão no tocante a análise do pedido de adicional noturno.
Regularmente processados, vêm à mesa para julgamento.
É o relatório.
ALEGADA OMISSÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO
O reclamante alega que a Turma Julgadora não se manifestou especificamente acerca da ausência de consentimento do trabalhador para a alteração do horário de trabalho. Diz "considerando que o art. 468 da CLT reputa como ilícita a alteração contratual realizada sem consentimento do empregado, tem-se também que é nula a cláusula contratual que dispor em sentido contrário". Refere, ainda, não ter sido observado na decisão o tempo em que laborou no turno da noite, de 03/03/2008 até 21/06/2016 (mais de oito anos), o que teria feito o adicional noturno pago incorporar-se ao contrato de trabalho, cuja supressão violaria o princípio da irredutibilidade salarial.
Sem razão.
Não há omissão a ser sanada, porquanto o acórdão adotou tese explícita sobre a matéria, abordando todos os pontos importantes para a solução da lide, não sendo evidenciados qualquer dos vícios apontados pelo autor, in verbis:
(...) verifico a existência de previsão expressa no contrato de trabalho quanto à possibilidade de alteração de horário e turno de trabalho do reclamante (cláusula 3.1 - Id 2989a05 - Pág. 1), o que já seria suficiente para não configurar a alegada alteração contratual lesiva. Outrossim, é incontroverso nos autos que o reclamante foi cientificado antecipadamente quanto à troca do turno de trabalho (Id 3110fd2). Por tais razões, e no mesmo viés da sentença, entendo não comprovada qualquer afronta ao disposto no art. 468 da CLT.
Em decorrência, e levando em consideração o disposto na SJ 265 do TST (já descrita nas razões da sentença), não há falar no pagamento de diferenças de adicional noturno.
Como se vê, o entendimento adotado independe do período em que o trabalho se deu no turno da noite.
As razões de embargos apresentadas pelo reclamante evidenciam o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável e o reexame da matéria.
O fato de o acórdão não ter tratado, especificamente, de todos os argumentos invocados pelo embargante, não significa a existência de omissão no julgado, cabendo registrar, no aspecto, que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos trazidos pelo recorrente, senão aqueles que, em tese, seriam aptos a modificar o julgado - o que não é o caso.
Caso a parte não concorde com a interpretação feita ou com o entendimento adotado, deve interpor o recurso cabível, não se prestando para tanto a oposição de embargos de declaração.
De toda sorte, tenho por prequestionada a matéria, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST .
Embargos de declaração não acolhidos.
LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI (RELATORA)
DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA
DESEMBARGADORA SIMONE MARIA NUNES