2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 002XXXX-83.2016.5.04.0403
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Julgamento
11 de Outubro de 2018
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RGE. VÍNCULO DE EMPREGO. SUCESSÃO TRABALHISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. SADE, CEEE E RGE. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS DO PERÍODO DA SADE.
Hipótese em que a prestação de serviços com a utilização de empresa interposta teve o intuito apenas de mascarar a relação de trabalho, em fraude à legislação trabalhista. O trabalho do empregado durante todo o período de laboral foi voltado para a CEEE, inserido em sua atividade econômica, desempenhando as mesmas tarefas que os empregados formalmente contratos pela referida empresa, e com contrato sub-rogado à RGE a partir de 1997. Correta a decisão que reconhece a unicidade da relação de emprego desde contratação formalizada pela empresa prestadora de serviços (SADE). Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. As regras relativas a honorários de sucumbência não se aplicam a processos ajuizados antes da entrada em vigor das alterações feitas à CLT pela Lei nº 13.467/20017, em razão da natureza híbrida, de direito material e processual, de normas que regem honorários advocatícios. Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, RIO GRANDE ENERGIA S/A. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, GIOVANI FRANCISCO DA SILVA, para determinar que os critérios de atualização monetária e juros sejam definidos na fase de liquidação; conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita; e absolvê-lo dos honorários de sucumbência. Valor da condenação que se mantém inalterado. Sustentação oral: Adv.: Fernanda Barata Silva Brasil (PARTE: Giovani Francisco da Silva). Declinou. Intime-se. Porto Alegre, 10 de outubro de 2018 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão