4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 002XXXX-96.2016.5.04.0331
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Julgamento
19 de Outubro de 2018
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Ementa
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
A ausência de indicação do CID no atestado médico não afasta a sua validade, entendendo-se que, se há necessidade do afastamento do reclamante do serviço, como atestado, também não é possível a ela comparecer à audiência. Recurso provido para, reconhecendo o cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença, determinando-se a reabertura da instrução e o regular prosseguimento do feito.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, TIAGO LUIS DA SILVA, para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução e o regular prosseguimento do feito. Resta prejudicado o exame da matéria recursal remanescente. Intime-se. Porto Alegre, 18 de outubro de 2018 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão