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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 0020620-76.2016.5.04.0732
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Julgamento
6 de Setembro de 2018
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Ementa
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 447 do CPC e do art. 829 da CLT, a única testemunha convidada pela parte autora deve ser ouvida como informante, sob pena de nulidade do processado. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, deixa-se de declarar a nulidade do processado para determinar o retorno do feito à origem para complementação da prova, com posterior retorno dos autos a este Tribunal, para fins de apreciação dos recursos das partes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso adesivo da autora para, reconhecendo ter havido cerceamento do direito de defesa, converter o feito em diligência, determinando o retorno dos autos à origem para determinar que seja produzida a prova testemunhal indeferida na audiência, com posterior remessa dos autos a este Tribunal para julgamento, nos termos do art. 938 do CPC/2015, restando sobrestados os demais itens dos recursos das partes. Após cumprida a diligência, os auto devem retornar a este Tribunal para julgamento do recursos. Intime-se. Porto Alegre, 05 de setembro de 2018 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão