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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-59.2014.5.04.0005 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OJC da Presidência

Julgamento

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Gabinete da Vice-Presidência
RO XXXXX-59.2014.5.04.0005
RECORRENTE: NARGILA TAMARA SOUZA VARGAS
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Fundamentação
RO - XXXXX-59.2014.5.04.0005 - OJC da Presidência

RECURSO DE REVISTA

Recorrente (s): GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado (a)(s): FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS - 30869)

Recorrido (a)(s): NARGILA TAMARA SOUZA VARGAS

Advogado (a)(s): ERLON PINTO BRESAM (RS - 28894)

AMAURI CELUPPI (RS - 29936)

RENATO CALHEIROS CAUDURO (RS - 84170)

O recurso de revista tramita sob a égide da lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED- RR-XXXXX-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E- AIRR-XXXXX-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.

Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento

Duração do Trabalho / Horas Extras

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada

Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Não admito o recurso de revista nos itens.

A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso por contrariedade às Súmulas invocadas. Tampouco verifico violação direta e/ou literal a dispositivos constitucionais e legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não há como se dar seguimento ao mesmo, por divergência jurisprudencial, pois nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.

Registro, ainda, que na linha do entendimento atual e majoritário do TST (a exemplo das seguintes decisoes: E- RR-XXXXX-27.2012.5.04.0203 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/12/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014; E-ED-ED- RR-XXXXX-70.2008.5.03.0095 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 02/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014), não configura suspeição o fato, por si só, de a testemunha litigar contra o mesmo reclamado, ainda que os pedidos das ações sejam idênticos e/ou o reclamante tenha também prestado depoimento na ação, porquanto não se presume o interesse no litígio na forma do art. 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC de 1973 e art. 447, § 3º, II do NCPC. Nesta esteira, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 357 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial ( § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.

Ainda que assim não fosse, verifico que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias.

Por fim, sempre que a decisão está em conformidade com Súmula, OJ ou entendimento consolidado no TST, inviável o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial ( § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior).

Assim nego seguimento ao recurso nos itens DA SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. DA CONTRADITA; DAS HORAS EXTRAS DE TRABALHO EFETIVO. DO INÍCIO DA JORNADA - DO ENCERRAMENTO DA JORNADA APÓS O CORTE DOS MOTORES; DAS HORAS DE SOBREAVISO E DE RESERVA; DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE MAQUIAGEM E CUIDADOS PESSOAIS; DO FGTS COM 40% e seus subitens.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial

Alegação (ões):

- divergência jurisprudencial, entre outras alegações.

Decidiu a Turma que "(...) Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de"Compensação Orgânica"pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim." (sic, fl. 37). Ora, apesar da confusa redação da cláusula em foco, é irrefutável que a referida verba tem natureza salarial, assimilada à gratificação, ainda que conste na redação da cláusula que o pagamento é feito a título de indenização, seja por que não se presta a ressarcir nada além da força produtiva do empregado - ao ser estabelecido que se destina a compensar o desgaste daqueles que prestam trabalho em condições especiais -, seja porque o desgaste físico do empregado no cumprimento do contrato não é indenizável, como se mercadoria ou bem patrimonial fosse, mas a sua própria força e capacidade de trabalho para a qual a lei assegura a devida remuneração. .(...)"

Resulta demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 1ª Região:"(...) Integração da compensação orgânica. A norma coletiva colacionada é clara no sentido de se conferir uma natureza jurídica indenizatória à parcela "compensação orgânica", entendimento este em acordo com as decisões recentes do tribunal superior do trabalho. Nego provimento. Conclusão. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 01ª R.; RO XXXXX-66.2008.5.01.0066; Rel. Des. Fed. Ricardo Areosa; Julg. 17/11/2010; DORJ 22/11/2010) - "in" CD Magister 36 - Dez/Jan - 2011- Repertório Autorizado do TST.

Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea a, da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho

Admito o recurso de revista no item.

Consta do acórdão que "Na espécie, inexiste credencial sindical e há declaração de miserabilidade jurídica, constante da petição inicial. Compartilho do entendimento trazido na sentença. Entendo que, no âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios, qualificados como assistenciais, são devidos quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, nos termos das Súmulas nº 219 e nº 329, ambas do TST. Entretanto, ressalvando tal posição em sentido contrário, por disciplina judiciária, aplico a Súmula nº 61 deste Tribunal Regional : HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional. Assim, dou provimento ao apelo para deferir honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, em atenção à Súmula nº 37 deste Tribunal, ressaltando ser dito percentual o usualmente deferido nesta Justiça Especializada."

Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea a do artigo 896 da CLT.

Saliento que a Súmula Regional 61, referente à matéria, foi cancelada (Resolução Administrativa nº 31/17).

CONCLUSÃO

Recebo parcialmente o recurso.

Intime-se.

RICARDO CARVALHO FRAGA

Vice-Presidente do TRT 4ª Região

/cac


Assinatura

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/631624593/inteiro-teor-631624609