Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-43.2015.5.04.0016 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OJC da Presidência

Julgamento

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Gabinete da Vice-Presidência
RO XXXXX-43.2015.5.04.0016
RECORRENTE: VANJA CORDOVA
RECORRIDO: J P LEAL ADVOGADOS S/S, LEAL ADVOGADOS S/S, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Fundamentação

RECURSO DE REVISTA

Recorrente (s):

1. VANJA CORDOVA

2. J P LEAL ADVOGADOS S/S e outro (s)

Advogado (a)(s):

1. EDUARDO MOOJEN ABUCHAIM (RS - 27028)

2. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO (RS - 55221)

Recorrido (a)(s):

1. J P LEAL ADVOGADOS S/S

2. LEAL ADVOGADOS S/S

3. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

4. VANJA CORDOVA

Advogado (a)(s):

1. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO (RS - 55221)

2. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO (RS - 55221)

3. MATHEUS NETTO TERRES (RS - 73686)

4. EDUARDO MOOJEN ABUCHAIM (RS - 27028)

O recurso de revista tramita sob a égide da lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED- RR-XXXXX-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E- AIRR-XXXXX-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.

Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.

Recurso de: VANJA CORDOVA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo.

Representação processual regular.

O preparo é inexigível.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Não admito o recurso de revista no item.

Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 458 do CPC de 1973 (art. 489 do NCPC) e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.

CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / ADVOGADO

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER

Pretende a recorrente a reforma da decisão para "restabelecer a sentença que deferiu horas extras a partir da quarta diária e os intervalos do art. 384 da CLT como horas extras."

Decidiu a Turma:

"O contrato de associação firmado pelas partes prevê que o trabalho será cumprido" sem compromisso de exclusividade "(ID número ee60b1f). A testemunha ouvida a convite da parte autora, Karine do Amaral Bicca, refere que a reclamante tinha clientes fora do escritório, sem saber quantificar o número desses clientes, e que os atendia no horário de almoço, o que levava em torno de 1h, 1h30min (ata ID número 0caa829).

A autora, ao prestar depoimento como testemunha, perante o MPT - no inquérito civil para investigar a denúncia acerca da contratação de mão de obra em fraude à relação de emprego, que fundamentou a ação civil pública proposta contra os réus, ID número3025bf1 -, sobre as condições de contratação e trabalho (ID número XXXXX), disse que:" não chegou a fazer uso da possibilidade de ter outros clientes, com exceção de dois ou três, que atendia sem sair do escritório, pedindo para outros profissionais fazerem as audiências, até para não se indispor no escritório ". Menciona, também:"que inicialmente cumpria horário das 8hs as 12hs e das 13hs30min as 18hs30min, que depois passou a entrar por volta das 9hs e saia um pouco mais tarde; que apenas no primeiro ano fazia horas extraordinárias".

Os documentos apresentados pela obreira, constantes no ID número 4c818fa, refere-se ao andamento processual de dois processos cíveis, que seriam de clientes particulares atendidos pela recorrida concomitantemente ao contrato de associação.

Não há como ignorar que, conhecendo as condições e carga de trabalho dos advogados que militam nesta justiça Especializada, é totalmente crível que as atividades da autora em favor das reclamadas, eram desempenhadas ao longo do dia, dentro do horário de funcionamento do escritório, inviabilizando a captação e o acompanhamento de outros clientes de caráter particular. A essa situação, soma-se os depoimentos colhidos no inquérito civil já referido, por vários profissionais advogados que atuaram na ré, confirmando que o trabalho todo era voltado às recorrentes, cumprido dentro da carga horária estabelecida pelo escritório, e que não havia o atendimento a clientes particulares, apenas alguns casos envolvendo amigo ou familiar.

Pela prova oral, restou demonstrado que havia uma carga horária de trabalho padrão fiscalizado pela recorrente, geralmente de oito horas, coincidindo com o funcionamento do escritório, assim como a necessidade de permanecer à disposição da ré em suas dependências, mesmo nos casos em que a obreira já havia encerrado suas atividades, até o fechamento do escritório.

Analisando o contexto probatório, concluo que a autora trabalhava em regime de exclusiva em favor das reclamadas, afastando o direito às horas extras . O fato de prestar serviços jurídicos a terceiros, no caso, é irrelevante, pois é insignificante o número de processos em questão, conforme demonstrado nos autos (dois), considerando o longo tempo contratual. Tal situação não é suficiente para descaracterizar o regime em questão. Aplica-se o disposto no art. 20 do Estatuto da Advocacia, combinado com o art. 12 do Regulamento da OAB, para absolver as recorrentes da condenação de horas extras. Inexistindo o sobrelabor, descabe, de igual forma, o pagamento relativo ao intervalo de 15 minutos do artigo 384 da CLT como hora extra, sendo excluída tal parcela da condenação."

Admito o recurso de revista no item.

Entendo que efetuado suficiente cotejo analítico e demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

"...AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. ADVOGADO BANCÁRIO CONTRATADO APÓS O ADVENTO DA LEI 8.906/94. JORNADA DE TRABALHO. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que nos casos em que o empregado for contratado após o advento da Lei 8.906/94, exige-se a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva. No presente caso, restou consignado que por livre iniciativa a autora quando firmou o Termo Aditivo do Contrato de Trabalho optou pela jornada de Dedicação exclusiva. Por não demonstrada contrariedade à Súmula 102, V do TST e inovatória a alegação da OJ 403 da SDI-1 do TST, deve ser mantida a decisão recorrida. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-ED- RR - XXXXX-12.2012.5.15.0004, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/07/2016)- Grifos do recorrente.

Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea a, da CLT.

CONCLUSÃO

Recebo parcialmente o recurso.

Recurso de: J P LEAL ADVOGADOS S/S e outro (s)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo.

Representação processual regular.

Preparo satisfeito.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO

Infere-se das razões de recurso que a matéria objeto de controvérsia foi delimitada com a reprodução do seguinte trecho do acórdão (art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14): (...)

No caso em apreço, é incontroversa a existência de" contrato de associação entre advogados sem vínculo de natureza empregatícia ", firmado entre a reclamante e a primeira reclamada JP Leal Advogados S/S, que durou de 16/10/2008 a 30/03/2015, conforme documentos ID número 31ce05e e ID número d4d85c0 (este último, relativo à rescisão do contrato de associação).

(...) Sinale-se, em decorrência do exposto acima, ser absolutamente desnecessária a existência de decisão judicial anterior que desconstitua o contrato de prestação de serviços para que seja reconhecida a natureza empregatícia da relação de trabalho existente entre as partes. A declaração da ilegalidade do contrato de prestação de serviços consiste em mera decorrência do reconhecimento do vínculo de emprego com as reclamadas. A realidade fática da relação de emprego, se comprovada, prevale sobre a formal. (...)

A obreira prestava serviços de advocacia às demandadas, escritórios de advocacia, inserida na atividade-fim das rés. Seu trabalho era executado nas dependências da ré, e consistia no atendimento dos processos envolvendo o cliente das reclamadas, OI S.A. - em recuperação judicial. O elemento da pessoalidade, característico da relação de emprego, embora não exclusivo desta modalidade de prestação de serviços, está presente uma vez que o ajuste foi celebrado diretamente com a reclamante, e a esta incumbia atender as tarefas que lhe eram repassadas, não podendo se fazer substituir no cumprimento.

(...)

Ainda, o que se apreende da prova testemunhal produzida nos autos, assim como pelos e-mails acostados (ID número XXXXXf), é que a demandante tinha seus horários de trabalho controlados e fiscalizados pela ré, necessitava de autorização para se ausentar, e estava sujeita ao cumprimento de jornadas fixas predeterminadas. As reclamadas reconhecem que existiam" tarefas de cunho processual e organizacional a serem cumpridas ", e" cumprimento das tarefas jurídicas escalonadas para cada colaborador "(ID número 13d6b11), situações que, em outras palavras, nada mais são do que metas a serem atingidas. Havia a ingerência patronal no desempenho das atividades prestadas pela autora, o que a limitava a reproduzir modelos padronizados fornecidos pelo setor jurídico da terceira ré, sem qualquer independência quanto aos procedimentos jurídicos a serem tomados. Ou seja, não podia desenvolver suas atividades da forma que melhor lhe conviesse. Da mesma forma, inexistia liberdade organizacional para dispor de seus horários estando sujeita às ordens do recorrente, em clara situação de subordinação."

Ainda, no que toca à responsabilidade das reclamadas, registrou:

"Resta claro que as reclamadas JP Leal Advogados S/S e Leal Advogados S/S, compõe verdadeiro grupo econômico familiar, com objeto sociais idênticos (prestação de serviços jurídicos, através de consultoria e procuradoria jurídica), constituídas por integrantes da mesma família. Encontram-se, nos autos, representadas pelos mesmos procuradores (ID número 1daa733 e ID número 6a46e80), inclusive apresentando o presente recurso ordinário em peça única (ID número 39dba3a).

Assim, restando presente a vinculação entre as empresas, persiste o liame obrigacional e a comunhão de interesses, característico do grupo econômico. Consequentemente, tem-se configurada hipótese suficiente para atrair a responsabilidade solidária de todas as empresas.

Nada a alterar no entendimento quanto à responsabilidade solidária entre as 1º e 2º recorrentes, com fundamento no § 2º do art. da CLT. Destaco que, basta mera relação de coordenação entre as reclamadas para verificar-se a existência de grupo econômico. No caso em analiso, está presente a vinculação entre as empresas, persiste o liame obrigacional e a comunhão de interesses, hipóteses suficientes para atrair a responsabilidade solidária das reclamadas.

Nesse sentido, aplicável por analogia a regulamentação mais moderna do grupo econômico rural (art. , § 2º, da Lei nº 5.889/73), que não exige a existência de subordinação de uma empresa a outra:" § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. "."

Não admito o recurso de revista nos itens.

Conforme já referido em preliminar, a Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do art. 896, § 1ª-A, da CLT. O novo pressuposto e ônus do recorrente consiste em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais e cotejá-lo com as violações indicadas e divergências e contrariedade trazidas.

Nessa conjuntura, evidencia-se que a parte não observou as disposições do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os preceitos legais que entende violados, relacionando-os ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A análise de divergência jurisprudencial também se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada aresto paradigma trazido à apreciação.

Além disso, as matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos. Infere-se do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova e, assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST.

PRESCRIÇÃO / FGTS

Decidiu a Turma:

"A ação foi ajuizada em 15/10/2015, e o contrato de emprego perdurou no período de em 16/10/2008 a 17/05/2015 (pela projeção do aviso prévio proporcional de 48 dias).

Assim, se está diante da situação regulada pela Súmula 362 do TST, mais precisamente no item II, que reconhece a prescrição trintenária das parcelas do FGTS, no caso em que a prescrição já estava em curso na data do julgamento:

"II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).".

Recurso improvido."

Não admito o recurso de revista no item.

A decisão recorrida, como referido no acórdão, está em conformidade com a Súmula 362, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial ( § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Registrou o Colegiado que,

"A partir da Constituição Federal de 1988, ao Estado incumbe a prestação de assistência judiciária aos necessitados (artigo 5º, inciso LXXIV). Dessarte, enquanto o Estado não garante satisfatoriamente esse direito ao cidadão, aplica-se, no processo do trabalho, além da Lei nº 5584/70, a Lei nº 1060/50 e, de forma supletiva e subsidiária, os artigos 98 e 99 do CPC/2015, aos que carecerem de recursos para promover sua defesa judicial. Não se pode mais entender que a assistência judiciária fica limitada ao monopólio sindical. Nesse sentido, inclusive, o artigo 99, § 4º, do CPC/2015, que preceitua que"a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", na qual incluem-se os honorários advocatícios, expressos no inciso VI do artigo 98, também do CPC/2015.

Assim sendo, uma vez declarada na inicial condição de hipossuficiência econômica da autora (ID número b06280b - pág. 16), esta é beneficiária da justiça gratuita e credora de honorários advocatícios. Incide, na espécie, a Súmula nº 61 deste TRT, in verbis:"HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional".

Em face do exposto, não adoto os entendimentos versados nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso provido, para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula nº 37 deste Regional."

Admito o recurso de revista no item.

Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea a do artigo 896 da CLT.

Saliento que a Súmula Regional 61, referente à matéria, foi cancelada (Resolução Administrativa nº 31/17).

CONCLUSÃO

Recebo parcialmente o recurso.

Intime-se.

RICARDO CARVALHO FRAGA

Vice-Presidente do TRT 4ª Região

/ld

Assinatura

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/592500142/inteiro-teor-592500154