13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-87.2016.5.04.0241
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Julgamento
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Ementa
RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES. OFENSA ÀS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. INADIMPLEMENTOS CONTRATUAIS GRAVES.
1. O instituto da rescisão indireta relaciona-se a situações nas quais o atraso no pagamento de parcelas ou a ofensa às normas jurídicas e ao contrato sejam de tal viés, que não permitam a continuidade do vínculo empregatício. Violação de direitos fundamentais do empregado concernentes à saúde e segurança no trabalho. Inadimplemento contratual grave autorizador da rescisão indireta.
2. Condições insalubres de trabalho, às quais o empregado não é obrigado a se submeter, quando não fornecidos EPI´s adequados, como sinalizado pela perita técnica, e realizadas horas extras habituais, em clara ofensa ao disposto no art. 60 da CLT, especialmente porque o contato contínuo com a presença de agentes insalubres, a exemplo do frio, pode ocasionar prejuízos irreparáveis à saúde. Situação agravada pelo inadimplemento do adicional de insalubridade ao longo de todo o período contratual. Tais descumprimentos da legislação traduzem ofensa grave, sendo que o descaso à saúde e segurança no trabalho atinge direitos fundamentais do trabalhador.
3. O art. 25, 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos especifica que toda pessoa tem direito à saúde, bem estar, alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos, serviços sociais indispensáveis, e segurança. Olvidado o direito à saúde, previsto no art. 7º, XXII, da Constituição da Republica, quanto ao descumprimento da norma que exige do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Enquadramento no art. 483, alíneas c e d, da CLT.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ, para determinar que, na apuração das diferenças de horas extras deferidas na sentença, seja observada a dedução global das horas extras pagas, nos moldes da OJ 415, da SBDI-1 do TST, observados os recibos de pagamento anexados aos autos até o encerramento da instrução. Valor da condenação inalterado. Intime-se. Porto Alegre, 07 de junho de 2018 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão