13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-44.2016.5.04.0732
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
11ª Turma
Julgamento
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Ementa
BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS.
A existência de horas excedentes à jornada diária contratada não computadas no banco de horas torna inválido o regime, sendo devidas como horas extras todas as excedentes da carga contratada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para: a) estabelecer que a condenação ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados é devido em todos os anos base do período contratual imprescrito, conforme o assegurado nas normas coletivas e o que restar apurado em liquidação de sentença, observada a proporção de 7/12 no ano de 2014, decorrente da projeção do aviso prévio legal; b) acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 42,5h semanais, com base nos cartões-ponto e com o adicional legal ou normativo (o mais benéfico), observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT e a Súmula 264 do TST, e com reflexos nos repousos semanais, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%, conforme o que restar apurado na liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores já pagos ao mesmo título pelo critério global; c) acrescer à condenação da reclamada o pagamento de uma multa pelo descumprimento de disposição normativa por vigência de norma coletiva descumprida juntada aos autos. Por maioria de votos, vencidos parcialmente a Exma. Relatora quanto à indenização por dispensa de funcionário (RH009) e o Exmo. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa quanto à contribuição confederativa, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de indenização por dispensa de funcionário (RH009). Valor da condenação majorado em R$5.000,00 e custas em R$100,00, para os fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 08 de junho de 2018 (sexta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão