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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição: AP 0000437-94.2012.5.04.0871
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Execução
Julgamento
7 de Março de 2018
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
Hipótese em que é aplicável o disposto na OJ nº 06 desta Seção Especializada em Execução ("É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios"). Se não se exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para redirecionar a execução em face da devedora subsidiária, menos ainda se pode alegar ser exigível a prévia verificação de formação de grupo econômico com outra empresa e redirecionamento da execução em face desta. Considerando que não há comprovação de existência de bens passíveis de execução da devedora principal, não há óbice ao redirecionamento imediato da execução em face da responsável subsidiária. Provimento negado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Petição da executada COMISSARIA PIBERNAT LTDA. Intime-se. Porto Alegre, 06 de março de 2018 (terça-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão