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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 0021274-78.2015.5.04.0027
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Julgamento
23 de Novembro de 2017
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. CONCOMITÂNCIA. INVALIDADE.
O contrato de trabalho firmado entre as partes, bem como os cartões de ponto juntados ao processo, permitem concluir que, além do sistema de compensação denominado banco de horas, a ré adotou, em relação à reclamante, um sistema de compensação semanal, com aumento da jornada ordinária legal de oito horas e supressão de trabalho aos sábados. Entendimento da Turma Julgadora de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal com o denominado banco de horas implica a nulidade dos sistemas, justificando o pagamento das horas destinadas à compensação acrescidas do adicional respectivo, não sendo aplicável a orientação do item IV da Súmula 85 do TST. Na espécie, a concomitância dos sistemas impossibilita o controle por parte do trabalhador. Apelo não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A prova oral não retrata a exposição da demandante a situações vexatórias ou degradantes, seja em função da cobrança pelo atingimento de metas, seja em virtude da doença que possui. Embora a testemunha Jorge informe que alguns colegas se afastaram da demandante quando cientes da doença por ela apresentada, o conjunto dos depoimentos revela que a reclamada promove atos públicos em homenagem a pessoas com situações especiais de saúde, aos quais a própria acionante aderiu, com a solidariedade de seus colegas. Apelo não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencidos, em parte e com votos díspares, o Relator e o Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da acionada, para delimitar a condenação ao pagamento de uma hora pela concessão irregular do intervalo intrajornada, fixando-a em três dias da semana no período a partir de novembro de 2013, nas segundas, quartas e sextas-feiras, mantidos o adicional e os reflexos deferidos na Origem. Valor da condenação reduzido em R$ 3.000,00, e das custas em R$ 60,00. Intime-se. Porto Alegre, 22 de novembro de 2017 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão