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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 0021053-97.2016.5.04.0403
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Julgamento
21 de Novembro de 2017
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Ementa
SENTENÇA LÍQUIDA.
A prolação de sentença líquida está em consonância com o princípio da celeridade processual, bem como da razoável duração do processo. Caso em que a sentença foi apenas reformada para autorizar expressamente a dedução dos valores pagos a título de horas extras, parâmetro já observado no cálculo elaborado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, Randon S/A Implementos e Participações, para autorizar a dedução dos valores eventualmente pagos a título de horas extras ao autor durante o período imprescrito. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. Valor da condenação que permanece inalterado. Intime-se. Porto Alegre, 16 de novembro de 2017 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão