2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 002XXXX-05.2015.5.04.0203
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Julgamento
3 de Julho de 2017
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. ABANDONO DE EMPREGO. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO.
Para que reste caracterizada a justa causa por abandono de emprego, conforme previsto no art. 482, alínea i, da CLT, é de entendimento consolidado que devem subsistir conjuntamente dois elementos imprescindíveis: o período de afastamento injustificado deve ser superior a trinta dias e a intenção/ânimo de o empregado romper o contrato de trabalho deve ser inequívoco, em virtude da presunção que o favorece, da existência de vontade de continuidade da relação de emprego. Apesar de não perfectibilizado o requisito objetivo, o afastamento superior a trinta dias, a prova produzida evidenciou o total desinteresse do empregado na manutenção do vínculo, razão pela qual se autoriza a declaração do rompimento do contrato na modalidade do abandono de emprego. Recurso do autor não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário do demandante para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Valores da condenação e das custas inalterados para todos os fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 29 de junho de 2017 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão