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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-28.2014.5.04.0014 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OJC da Presidência

Julgamento

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Gabinete da Vice-Presidência
RO XXXXX-28.2014.5.04.0014
RECORRENTE: VANESSA PEIXOTO NAZARIO VARGAS, MISTRAL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
RECORRIDO: VANESSA PEIXOTO NAZARIO VARGAS, BV VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, MISTRAL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
Fundamentação
RO - XXXXX-28.2014.5.04.0014 - OJC da Presidência
Lei 13.015/2014

RECURSO DE REVISTA

Recorrente (s):
1. CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
Advogado (a)(s):
1. Tatiana Batista Fernandes (RS - 41625)
1. Antonio Vasconcellos Junior (PR - 47103)
Recorrido (a)(s):
1. VANESSA PEIXOTO NAZARIO VARGAS
2. MISTRAL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
3. BV VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado (a)(s):
1. Julian Lisboa (RS - 49137)
2. Fernando José Lopes Scalzilli (RS - 17230)
2. Cristiana Souto Jardim Barbosa (RS - 40491)
3. sem procurador (RS - 0)

1. De plano, dentre os temas recursais, cumpre destacar que o Tribunal da 4ª Região, em sessão plenária, editou Súmula Regional, nos seguintes termos: Súmula nº 61 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional. (Resolução Administrativa nº 13/2015 Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05 de junho de 2015, considerada publicada dias 03, 05 e 08 de junho de 2015.

2. O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no Recurso de Revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED- RR-XXXXX-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E- AIRR-XXXXX-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.

Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo.

Representação processual regular.

Preparo satisfeito.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Não admito o recurso de revista no item.

Com base nas novas exigências trazidas pela Lei nº 13.015/2014, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados, bem como a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação.

Consigno como melhor forma técnica de se realizar o cotejo analítico que este deverá ser feito na forma x e y, ou seja, o acórdão regional afrontou, contrariou e/ou divergiu de x ao adotar a fundamentação y de forma explícita e fundamentada a justificar as violações alegadas.

O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. ( AIRR-XXXXX-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-XXXXX-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-XXXXX-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015; AIRR - XXXXX-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - XXXXX-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-XXXXX-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-XXXXX-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-XXXXX-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E- AIRR-XXXXX-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).

Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Afronta ao artigo , da Lei 8.955/94 Da Divergência Jurisprudencial".

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Alegação (ões):

- contrariedade à(s) Súmula (s) 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho, entre outras alegações.

A Turma manteve a condenação em honorários assistenciais, por considerar a declaração de pobreza do Id. 816f411, juntada pela parte autora, e a aplicação da Lei nº 1.060/50, regulamento geral da assistência judiciária gratuita. A declaração de insuficiência econômica juntada basta para que seja configurada a situação econômica da reclamante, sendo desnecessária a juntada de credencial sindical para o deferimento de honorários.

Admito o recurso de revista no item.

Registro que a transcrição integral do item recursal, sem destaques, como no caso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 por ser a decisão, no tópico, extremamente objetiva e sucinta (nesse sentido AIRR XXXXX-67.2013.5.15.007, 6ª Turma, DEJT 03/11/2015).

No meu entender, a decisão da Turma, embora em conformidade com a Súmula Regional 61 acima mencionada, contraria o entendimento consubstanciado na Súmula 219, I, do TST.

Admito o recurso, com fulcro na alínea a do artigo 896 da CLT.

CONCLUSÃO

Recebo parcialmente o recurso.

Intime-se.




MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO

Vice-Corregedor do TRT da 4ª Região

/ml


Assinatura

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/451836683/inteiro-teor-451836735

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