Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 0020339-60.2016.5.04.0461
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
11ª Turma
Julgamento
7 de Abril de 2017
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
Ainda que se compreenda no direito potestativo do empregador a reversão do empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado, sendo incontroversa a percepção de gratificação de função por mais de 10 anos, resta inviável sua supressão, pena de afronta ao princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Aplicação da Súmula 372 do TST.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) determinar o restabelecimento do pagamento da gratificação de função suprimida a partir de abril de 2014, independentemente do exercício de função de confiança e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento, considerando para tanto a média dos valores recebidos pelo reclamante a título de função gratificada no período de 1994 a 2014, devidamente atualizados; e, b) honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso adesivo da reclamada. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais incidentes nos termos da lei. Incidem juros e correção monetária na forma da lei. Custas de R$ 1.000,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, pela reclamada. Intime-se. Porto Alegre, 06 de abril de 2017 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão