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2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário : RO 0020906-81.2015.5.04.0702
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
10ª Turma
Julgamento
17 de Março de 2017
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Ementa
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
A interrupção da relação de emprego não protrai o termo final do contrato de trabalho por prazo determinado, possibilitando a sua extinção pelo término do prazo, ainda que o empregado não mais retorne ao serviço.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Intime-se. Porto Alegre, 16 de março de 2017 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão