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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 0001486-16.2012.5.04.0017 RS 0001486-16.2012.5.04.0017
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6a. Turma
Julgamento
28 de Outubro de 2015
Relator
José Cesário Figueiredo Teixeira
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Ementa
NULIDADE DO BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. HORAS EXTRAS.
Impossibilidade de adoção simultânea dos regimes compensatórios semanal e na modalidade banco de horas, o que implica na declaração de nulidade de ambos os regimes adotados, fazendo jus o reclamante ao pagamento de horas extras (hora mais o adicional respectivo).
Acórdão
preliminarmente, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, formulada pela reclamada em contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, vencido em parte o Juiz Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR PARA condenar a reclamada ao pagamento de: a) horas extras, assim consideradas aquelas prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, observados os adicionais praticados pela ré, a serem apuradas com base nos controles de ponto juntados, em parcelas vencidas e vincendas e observando-se o disposto no art. 58, § 1º, da CLT e a Súmula 264/TST para a base de cálculo, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salários e FGTS, autorizada a dedução das horas extras pagas; b) diferenças de quinquênios, com repercussão em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença; e c) honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação. Juros e correção monetária, na forma da lei vigente à época da liquidação. Custas de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, revertidas à reclamada.