13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Ação Rescisória: AR XXXXX-83.2014.5.04.0000 RS XXXXX-83.2014.5.04.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª Seção de Dissídios Individuais |
PROCESSO nº XXXXX-83.2014.5.04.0000 (AR)
AUTOR: BASSEGIO E MIGOTT LTDA - ME
RÉU: DECIO ROSIMAR ROSSO
RELATOR: GEORGE ACHUTTI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Não padecendo o acórdão do vício apontado, impende desacolher os embargos de declaração opostos.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU, DECIO ROSIMAR ROSSO.
Intime-se.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2015 (segunda-feira).
O réu opõe embargos de declaração (Id dce6a54) ao acórdão (Id 4cc4612) que julgou procedente a ação rescisória.
Sustenta a omissão do julgado acerca das alegações da defesa quanto à ocorrência de preclusão, em virtude da autora, intimada para se manifestar sobre a venda judicial do bem penhorado, não ter oposto embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT.
Recebidos os embargos, vêm os autos conclusos, sendo submetidos a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
O réu sustenta a ocorrência de omissão no acórdão que julgou procedente a ação rescisória. Refere a ausência de manifestação sobre as alegações da defesa quanto à ocorrência de preclusão, em decorrência do fato de a autora, intimada para se manifestar sobre a venda judicial do bem penhorado, não ter oposto embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Argumenta ser evidente que a autora, "deixando precluir o prazo previsto no art. 884 da CLT, não opondo qualquer resistência, veio após ao Juízo, buscar a nulidade do processo pela falta de citação." Acrescenta que o "momento próprio e adequado seria na ocasião em que houve a intimação da penhora, e, a partir deste ato processual fluiu in albis o prazo processual de cinco dias para apresentar eventuais Embargos. Mas, a Embargada nada fez, manteve-se silente."
Sem razão.
A alegação de preclusão foi analisada e rejeitada pelo acórdão embargado, em sede de preliminar de não cabimento da ação rescisóra, tendo constado do julgado que
"Nos termos do art. 485, , do CPC, aplicável ao processo do trabalho, a teor do disposto caput no art. 836 da CLT, é passível de rescisão a decisão de mérito transitada em julgado. Tal é justamente a hipótese do caso dos autos, em que a pretensão da autora tem por objeto a sentença de mérito transitada em julgado na ação trabalhista ajuizada contra a empresa pelo ora réu."
Destaco por oportuno que, da mesma forma que o esgotamento de todos os recursos não constitui óbice à admissão da ação rescisória (Súmula nº 514 do STF), a oposição de embargos à execução pela parte reclamada - suscitando a nulidade da notificação primeira para comparecimento à audiência inicial - não constitui requisito para o seu ajuizamento.
Não há falar, assim, em negativa de vigência ao art. 884 da CLT.
Rejeito os embargos.
GEORGE ACHUTTI
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI (RELATOR)
DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA
DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO
DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS
DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
DESEMBARGADORA IRIS LIMA DE MORAES
DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA
JUIZ CONVOCADO JOE ERNANDO DESZUTA