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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 0013300-22.1994.5.04.0028 RS 0013300-22.1994.5.04.0028
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Julgamento
12 de Dezembro de 2001
Relator
FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI
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Ementa
RECURSO DAS RECLAMADAS SUBSTITUIÇAO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
Só a prova de que os substituídos processualmente são associados do sindicato legitima este último a agir em Juízo na hipótese de ação em que se postula adicional de insalubridade/periculosidade, nos termos do artigo 195, 2º, da CLT. Recurso a que se dá provimento para extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação aos substituídos não associados do sindicato na data do ajuizamento da ação. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Trabalho em atividade de risco e em área de risco apurado pela competente prova pericial decorrente do trabalho com eletricidade, em local onde estava armazenada quantidade superior a 200 litros de inflamáveis, e com explosivos, a ensejar o recebimento do adicional de periculosidade. Enquadramento no Decreto 93.412/86 e na Portaria 3.214/78. As razões recursais invocam vários fatores para afastar a periculosidade, sem re (...)